Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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O pagamento dos impostos faz parte das ações de cidadania nas sociedades modernas, sendo a forma na qual o Estado procura buscar financiar os interesses coletivos, utilizando de seu poder de império para tomar para si parte da riqueza gerada pelos cidadãos. No entanto, dada a natureza jurídica expropriatória da atividade de pagamento dos tributos, esta deve vir com as cautelas e seguranças jurídicas necessárias para que a sociedade não fique refém dos mais diversos disparates estatais.
No Brasil o ambiente tributário não é conhecido mundialmente pela sua eficiência, é notória a vontade estatal de buscar as mais diversas fórmulas complexas para recolhimento dos tributos. Um estudo foi realizado, levantado o custo Brasil, representando, em média, um prejuízo ao sistema produtivo de aproximadamente R$ 1,5 trilhão de reais, equivalente, na época do estudo, a 22% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro (BRASIL, 2020), sendo que honrar tributos na ordem de R$ 258,6 bilhões.
Já no Relatório Doing Business do Banco Mundial (2020) aponta que, por ano, são necessários 62,5 dias, ou 1.501 horas, destinadas apenas para interpretação e pagamento desses tributos. Esse número é o mais alto de todos os países analisados, com 190 no total, com a distante Bolívia em segundo lugar com 1.025 horas por ano. O cálculo é baseado no IRPJ, ICMS e Imposto sobre a Folha de Pagamento e Contribuição Social.
Na situação analisada temos que os dentistas que realizam tratamento odontológico, e possuem a constituição de pessoa jurídica de direito privado, estão sendo tributados de forma indevida pelo fisco. Pelo exercício desta atividade, está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os referidos tributos vêm sendo exigidos pela autoridade coatora na forma prevista no art. 15, § 1º, III, “a”, primeira parte (IRPJ) e art. 20, caput, in fine (CSLL), ambos da Lei 9.249/95, isto é, têm como base de cálculo 32% (trinta e dois por cento) da Receita Bruta. Porém, pelo mesmo diploma legal, deveria ser recolhido os referidos tributos de forma diversa, uma vez que presta serviços hospitalares.
O entendimento equivocado obriga sistematicamente o recolhimento dos tributos pela maior base de cálculo, ou seja, 32% sobre a Receita Bruta para ambas as exações, quando o correto deveria ser 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08, que alterou a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, estabeleceu aos prestadores de serviços o seguinte:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III – 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
Desta forma, o recolhimento do tributo mencionado nestes dispositivos pode ser realizado pela maior base de cálculo, ou seja, 32% (trinta e dois por cento), quando o correto seria pagar sobre 8% (oito por cento) para fins de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e 12% (doze por cento) para fins de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando o objeto social se enquadrar no conceito de serviços hospitalares.
A Lei não define quais serviços poderiam ser considerados “serviços hospitalares”, deixando a cargo da Administração Pública, fazê-lo. Desta feita, a Secretaria da Receita Federal elaborou a IN SRF nº 306, de 12 de março de 2.003, IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2.004, IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2.005, e como última tentativa de regular a matéria, editou a IN SRF nº 1234 de 2012, em que busca regulamentar o que são os serviços hospitalares.
Das tentativas de regular a matéria, com diversas conceituações apresentadas, demonstra que o ente estatal não sabe o que é composta a expressão “serviços hospitalares”, conforme apresentado pela edição de inúmeras normativas com conceitos diversos, restringindo o direito líquido e certo do contribuinte.
Com base nas Instruções Normativas e na própria Lei 9.249/95, imperioso reconhecer o direito líquido e certo de recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com fulcro no que determina os art. 15, § 1º, III, “a”, in fine e art. 20, primeira parte, desde que enquadrados como serviços hospitalares.
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