Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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O cancelamento de um voo internacional pode acarretar uma série de problemas e inconveniências para os passageiros, que vão além do simples transtorno da mudança de planos. Em primeiro lugar, os passageiros enfrentam a incerteza e a ansiedade relacionadas à falta de informações claras sobre os motivos do cancelamento e os próximos passos a serem seguidos.
A logística de lidar com um voo cancelado pode ser bastante desafiadora. Os passageiros muitas vezes precisam providenciar acomodações alternativas, seja em hotéis próximos ao aeroporto ou em suas residências, dependendo do horário do cancelamento. Esse processo pode ser demorado e complicado, especialmente em casos nos quais as companhias aéreas não oferecem assistência adequada.
Além dos impactos práticos, o cancelamento de um voo internacional também pode ter implicações financeiras. Passageiros podem incorrer em despesas extras não previstas, como alimentação, transporte terrestre e comunicação, que podem não ser totalmente reembolsadas pelas companhias aéreas, dependendo das circunstâncias.
Desta forma, a Jurisprudência do Tribunal de São Paulo, reconhece os direitos e a obrigação de indenizar os autores, conforme a 15ª Câmara de Direito Privado, na apelação nº 1011903-08.2021.8.26.0510, que entendeu pela responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Pelo ressarcimento dos danos materiais de valores despendidos, com a limitação do valor da indenização por danos materiais de acordo com as Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicáveis no caso, com exceção da indenização por dano moral, este a ser arbitrado pelo julgador. Conforme se observa, faz jus pelo reconhecimento do direito das partes lesadas.
A relação entre passageiros e companhias aéreas é de consumo, visto que os passageiros se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e as companhias aéreas na definição de fornecedor (art. 3º, CDC). Os Tribunais Pátrios, em unanimidade, reconhecem a aplicação do CDC em se tratando de responsabilidade civil das empresas aéreas. No caso de transporte aéreo não se tem como negar a inserção das partes, o passageiro e a empresa aérea, no conceito legal de consumidor e de fornecedor (TJSC Apelação Cível n. 2000.010485-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14, CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador de serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vale destacar, que o transporte de passageiros é um contrato estabelecido com cláusula de incolumidade, ou seja, o transportador responsabiliza-se em levar o passageiro ao destino contratado de forma incólume, sem qualquer dano. Esta responsabilidade é objetiva (art. 734, CC), bastando comprovar o nexo de causalidade entre o evento e o dano.
No caso da compra de passagens aéreas internacionais, qualquer passageiro espera chegar ao seu destino no horário programado, o que não ocorre quando os trechos são cancelados. Desta feita, o cancelamento do voo, sem justificativa plausível, caracteriza quebra da legítima expectativa dos passageiros, configurando falha na prestação de serviços.
Nessas situações é muito importante a já mencionada Convenção de Montreal celebrada no dia 28 de maio de 1999, da qual o Brasil é signatário por meio do DECRETO Nº 5.910, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Este normativo define a Unificação de Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, estabelecendo a responsabilidade objetiva da transportadora aérea em casos de cancelamento de voos internacionais.
Somado a este fato a União Europeia também considera o direito do consumidor como um direito fundamental na nossa sociedade. De acordo com o direito europeu, o transporte aéreo de passageiros é uma relação consumerista e para protegerem o passageiro, parte mais vulnerável desta relação, os países membros da União Europeia aprovaram o Regulamento (CE) 261/04 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indenização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.
Em seu artigo 5º o Regulamento n.º 261/2004, estabelece as regras para o direito de indenização em caso de cancelamento do voo, salvo se tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes; entre duas semanas e sete dias antes; menos de sete dias antes. E em seu artigo 7º o Regulamento n.º 261/2004, estabelece os valores indenizatórios no cancelamento do voo.
Com relação aos danos morais, vale destacar o entendimento jurisprudencial que condenou a companhia aérea a indenizar os consumidores por atrasos de voos superiores a quatro horas. In verbis:
“0006952-24.2018.8.19.0207 – RECURSO INOMINADO DA LATAM AIRLINES GROUP S/A – Julgamento: 06/12/2018 – QUINTA TURMA RECURSAL DO TJRJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR . Falhas no serviço. Cancelamento de voo. Readequação da malha aérea. Voo Rio de Janeiro/Santiago. Alteração e cancelamento do voo causou inúmeros transtornos para a autora com danos de natureza material e moral, com atraso de 25 horas na viagem e perda de um importante evento. Sentença procedente. Quantum moral fixado em e a título de danos materiais . Recurso da parte ré objetivando a redução da verba indenizatória. Manutenção do decisun por unanimidade. Manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Resta incontroverso o atraso, essa espera gera angústia, frustra a justa expectativa de quem paga caro para voar e atrasa o cronograma de quem comprou a passagem, o que efetivamente acarreta dano moral. A situação, por certo, causou angústia, indignação e transtorno à consumidora aptos a ensejar o dano moral pleiteado. O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo- pedagógico que reveste o instituto.”
Conforme verificamos em nossa jurisprudência, tais problemas decorrentes das companhias aéreas, como cancelamento de voo, atrasos do voo, tráfego aéreo, problemas climáticos, necessidade de manutenção de aeronave, greve, dentre outras situações análogas, configuram fato inerente à atividade da ré, que presta serviço de transporte aéreo. Logo, demonstrado o dano, merece a chancela do Judiciário para se reparar a ofensa moral experimentada.
Em complemento, existe a possibilidade do passageiro lesado realizar um pedido direto nos casos de voos europeus, através do site: https://e-justice.europa.eu/dynform_intro_form_action.do?plang=pt&idTaxonomy=177#action. É necessário seguir as formalidades impostas e buscar reunir todos os documentos referentes ao caso.
Por fim, podemos verificar que em situações de cancelamento de voos internacionais é possível o ressarcimento a título de danos materiais e morais. Devendo ser verificada as nuances da situação fática para melhor adequação do direito postulante. Em última análise, o direito de ser indenizado em razão de um voo internacional cancelado é uma medida crucial para proteger os interesses dos passageiros.
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