As garantias e o novo marco legal: a Lei 14.711/2023

Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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As garantias desempenham um papel crucial nos negócios e nas transações de crédito, possuindo um papel vital na mitigação de riscos para as partes envolvidas. Esses instrumentos oferecem segurança, permitindo que as transações comerciais ocorram de maneira eficiente.  Importante destacar que desempenham um papel vital na expansão do acesso ao crédito. Ao oferecer garantias, a tomada de capital se torna mais viável. Isso, por sua vez, impulsiona o crescimento econômico, incentivando investimentos e iniciativas empreendedoras.

Para tanto, a Lei nº 14.711 de 30 de outubro de 2023 trouxe mudanças significativas na estrutura de garantias e suas respectivas execuções. Ela alterou diversas legislações, bem como, o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. Essas alterações estruturais no mercado de garantia visam a redução dos custos e aumento da efetividade nas operações de crédito, culminando na diminuição dos juros e maior disponibilidade de crédito. Vamos abordar as principais mudanças.

A nova legislação criou a figura dos agentes garantidores, A lei cria ainda a figura do agente de garantia, que será designado pelos credores e atuará em nome próprio e em benefício deles. Ele poderá fazer o registro do gravame do bem, gerenciar os bens e executar a garantia, valendo-se inclusive da execução extrajudicial quando previsto na legislação especial aplicável à modalidade de garantia. E terá ainda o poder de atuar em ações judiciais sobre o crédito garantido.

E ainda tem como objetivos precípuos: pesquisar ofertas de crédito mais vantajosas entre os fornecedores disponíveis; auxiliar nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; e intermediar a resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais, conforme art. 853-A do Código Civil:

Artigo 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.

Outra inovação trazida é a alienação fiduciária de propriedade superveniente em garantia, isto é, uma modalidade de alienação fiduciária “de segundo grau” ou sucessiva, que permite que um mesmo imóvel seja utilizado como garantia em mais de uma transação, abrangendo as inovações, inclusive, o recarregamento da dívida e, assim, com mais recursos disponibilizados ao devedor, de forma simplificada.

E existindo diversas alienações, essas respeitarão a ordem de suas constituições no registro, e em caso de execução do imóvel pelo credor fiduciário anterior, os direitos dos credores posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.

Uma inovação também foi atribuída ao rol de títulos executivos extrajudiciais, com a inserção do contrato de contragarantia (CCG). O contrato de contragarantia serve como uma segurança adicional para o credor, fornecendo a ele maior certeza no cumprimento do contrato principal. Por isso, quando pensamos nas principais funções da contragarantia, a mitigação de riscos para o credor – e para a operação como um todo – aparecem no topo da lista.

Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais:

… XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores.

Outro dispositivo é o que possibilita ao credor delegar ao tabelião a proposição de medidas incentivadoras à renegociação, inclusive viabilizando o recebimento do valor da dívida já protestada, com a opção de especificar critérios para a atualização desse montante. Se a dívida for saldada por meio desse processo, o devedor assume os encargos referentes aos emolumentos para o registro do protesto, seu cancelamento e demais despesas associadas.

No âmbito da desjudicialização, o marco legal das garantias também estabelece diretrizes que fomentam a negociação para a resolução de dívidas. Esse marco inclui normas relacionadas à busca de soluções negociadas antes do protesto de títulos e à promoção da renegociação de dívidas, proporcionando a oportunidade de utilizar meios extrajudiciais, como cartórios, para conduzir as negociações. Em suma, trata-se de mais uma medida com o objetivo de permitir que o credor não necessite recorrer ao sistema judicial para recuperar valores devidos. A demora e os custos associados aos processos judiciais frequentemente resultam na não recuperação de muitos créditos, tornando essa abordagem extrajudicial uma alternativa mais eficiente.

O Marco Legal também altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para permitir aos cartórios de registro civil das pessoas naturais emitir certificados de vida, de estado civil e de domicílio físico ou eletrônico do interessado. Para isso, deverá haver um convênio com a instituição interessada e comunicação imediata e por meio eletrônico a ela da prova de vida atestada.

Por fim, alterou os procedimentos de execução extrajudicial das dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis, os avanços trazidos pelo marco legal das garantias são relevantes, pois todo o processo de execução até a consolidação da propriedade poderá ser feito extrajudicialmente. Como os procedimentos de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, trazendo uma nova perspectiva para a hipoteca, ampliando as possibilidades de sua utilização, notadamente no que diz respeito às regras de extinção da dívida e de paralisação do procedimento para outras formas de execução, conforme interessar ao credor.

A partir destes principais pontos é fundamental avaliar minuciosamente como o Poder Judiciário interpretará o Novo Marco das Garantias trazido pela Lei nº 14.711/2023. O entendimento e a aplicação dessa legislação são cruciais para assegurar a efetividade das medidas e direitos nela estabelecidos. A análise cuidadosa por parte dos tribunais e juízes desempenhará um papel significativo na definição do alcance e da abrangência das garantias estabelecidas, bem como na resolução de eventuais controvérsias que possam surgir em torno da sua aplicação.

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