Devolução dos valores de VRG ao final do contrato de leasing

Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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O contrato de leasing é um acordo entre duas partes, o arrendador e o arrendatário, no qual o arrendador concorda em ceder o direito de uso de um bem móvel, imóvel ou direito ao arrendatário, por um período, conforme especificações do arrendatário e para uso próprio desta e mediante o pagamento de aluguel.

O leasing pode ser classificado em duas categorias principais: leasing financeiro e leasing operacional.

  • Leasing Financeiro: No leasing financeiro, o arrendatário geralmente assume a responsabilidade pelos riscos e benefícios associados ao bem arrendado. Ao final do contrato, o arrendatário pode ter a opção de comprar o bem por um valor residual.
  • Leasing Operacional: No leasing operacional, o arrendador retém a propriedade do bem e assume os riscos associados a ele. No final do contrato, o arrendatário pode escolher devolver o bem, renovar o contrato ou, em alguns casos, comprar o bem a um valor de mercado determinado.

Os contratos de leasing são comumente usados por empresas que desejam utilizar ativos sem a necessidade de comprá-los integralmente. Isso pode oferecer benefícios como preservação de capital, flexibilidade financeira e atualização de equipamentos conforme as necessidades empresariais evoluem.

As condições exatas do contrato, incluindo prazos, taxas de aluguel e opções de compra, são detalhadas no contrato de leasing assinado entre as partes envolvidas.

No Brasil o contrato de leasing (arrendamento mercantil) é disciplinado pela Lei n. 6.099/1974. Também cumpre ressaltar que no ano de 2008 foi editada a Lei n. 11.649/2008 que disciplinou o procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo, principalmente, sobre a forma de transferência da propriedade ao arrendatário que manifesta interesse em adquirir o bem arrendado. Para a doutrina brasileira o contrato de leasing é contrato atípico que se serve de conceitos de outros contratos, como a locação.

Segundo a legislação o contrato de leasing deve conter o prazo do contrato; valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Veja que a opção da compra do bem ao final do arrendamento é uma escolha do arrendatário, uma faculdade que este poderá exercer, não estando obrigado a fazê-la caso não tenha interesse em tornar-se proprietário da coisa arrendada.

A partir dos entendimentos apresentados, os contratos de leasing, no caso aqui em análise os de veículos, possuem o valor residual garantido (VRG). Este apresenta dupla função, podendo ser entendido como o valor pago pelo arrendatário que exerce a opção de compra do bem objeto do contrato, ou como uma quantia mínima assegurada à arrendadora, pelo arrendatário, caso não seja exercida a opção de compra do bem e este seja alienado a terceiros.

No entanto, não raras vezes, o contrato deixa de prever que o pagamento de referido VRG será realizado ao final do contrato, sendo estabelecida sua antecipação ao longo da avença, mediante a diluição de seu valor nas parcelas mensais pactuadas.

Essa diluição não desnatura o contrato de arrendamento mercantil. Isto é, ainda que haja a cobrança antecipada do VRG, esta não implica a desnaturação do contrato para compra e venda a prazo. Conforme a Colenda Corte Superior de Justiça, em seu enunciado nº 293: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

Assim o saldo deve ser apurado a partir da comparação entre a soma do valor da venda do bem e do VRG pago antecipadamente pelo arrendatário, e o VRG previsto no contrato. Se o valor do VRG previsto no contrato for superior, o arrendatário deve pagar a diferença calculada, além das contraprestações vencidas e de outros eventuais encargos contratuais.

Da mesma forma, se a quantia equivalente à soma da venda do bem e do VRG já pago pelo arrendatário for superior, deve o arrendatário receber a diferença, descontadas as contraprestações vencidas e outros encargos contratuais.

Em sede de julgamento de recurso repetitivo, restou consolidada na Colenda Corte Superior de Justiça (REsp 1099212/RJ) a tese de que “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.

Desta feita, deverá ser calculado se há saldo a título de VRG a ser restituído por parte dos arrendatários, conforme o exposto. Salientando a importância de se analisar o caso concreto, as condições contratuais pactuadas e os valores envolvidos na operação, para assim verificar a existência de saldo de VRG a ser restituído.

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