Os boletos bancários protestados como títulos executivos extrajudiciais

Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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Os títulos de crédito extrajudiciais desempenham um papel fundamental no mundo dos negócios, facilitando as transações comerciais e financeiras de diversas maneiras. Esses instrumentos representam promessas de pagamento, garantias e meios de circulação de valores, contribuindo para a dinâmica econômica ao permitir a realização de negócios de forma ágil e segura. 

Os títulos de crédito extrajudiciais são documentos representativos de uma obrigação de pagamento, conferindo ao seu titular o direito de receber determinada quantia em dinheiro ou outro valor estipulado. Estes títulos circulam no mercado como instrumentos de crédito, sendo negociáveis e transferíveis por meio de endosso ou cessão.

Entre as características principais dos títulos de crédito extrajudiciais, destacam-se:

  • Cartularidade: sua circulação é realizada por meio da transferência física do documento;
  • Literalidade: o título de crédito contém expressamente os direitos e obrigações das partes envolvidas;
  • Autonomia: cada título de crédito é independente de outros contratos ou obrigações subjacentes;
  • Negociabilidade: podem ser livremente transferidos a terceiros por meio de endosso ou cessão;
  • Exigibilidade: o credor pode exigir o pagamento do título na data de vencimento, sem necessidade de comprovação de dívida.

Esses títulos facilitam as transações comerciais ao proporcionar um meio de pagamento ágil e seguro. Permitem que as partes envolvidas na operação estabeleçam prazos e condições de pagamento de forma clara e documentada. Ao serem negociáveis e transferíveis, os títulos de crédito extrajudiciais possibilitam a circulação de crédito no mercado. Isso significa que o credor pode ceder seus direitos a terceiros, possibilitando a obtenção de recursos financeiros de forma rápida e flexível.

Para o credor, representam uma garantia de recebimento da dívida. Uma vez emitido o título, o devedor fica obrigado ao seu pagamento na data estipulada, não podendo alegar o desconhecimento ou a falta de documentação da obrigação. A sua utilização também contribui para a redução de custos e riscos nas operações comerciais, a existência de um documento formalizado e padronizado facilita a comprovação de direitos e obrigações, minimizando conflitos e litígios entre as partes.

Os títulos de crédito extrajudiciais possuem respaldo legal e reconhecimento jurídico, o que confere às partes envolvidas segurança e respaldo em caso de litígio. O ordenamento jurídico estabelece normas claras para a emissão, circulação e pagamento desses títulos, garantindo a sua eficácia e validade. O artigo 784 do CPC estipula quais são os títulos de crédito: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;  

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  

Como se nota no rol do CPC, os boletos bancários não são considerados um título de crédito extrajudicial. Estes representam uma ferramenta essencial no contexto financeiro contemporâneo, são uma forma popular de pagamento utilizada em diversas transações financeiras em muitos países, especialmente no Brasil. 

Os boletos bancários, também conhecidos como “boleto de cobrança” ou simplesmente “boleto”, são documentos utilizados para efetuar pagamentos de diversas naturezas, como contas de serviços públicos, compras em lojas virtuais, mensalidades escolares, entre outros. Sua popularidade deve-se, em parte, à sua simplicidade e ampla aceitação no mercado brasileiro.

Estes funcionam como ordens de pagamento emitidas pelos credores (empresas, instituições ou indivíduos) e aceitas pelos devedores (consumidores ou clientes). Eles contêm informações detalhadas sobre a transação, incluindo o valor a ser pago, a identificação do credor e do devedor, a data de vencimento e os dados bancários necessários para efetuar o pagamento.

Ao receber um boleto, o devedor pode optar por pagá-lo em qualquer agência bancária, lotérica, caixa eletrônico ou até mesmo pela internet, utilizando o serviço de internet banking. Esse aspecto flexível é uma das principais vantagens dos boletos bancários, pois permite que os pagamentos sejam efetuados de forma conveniente, de acordo com a preferência do pagador.

Possuem diversos elementos que os tornam únicos e facilmente identificáveis. Entre os elementos mais importantes, destacam-se:

  • Código de Barras: Essencial para o processamento eletrônico do pagamento, o código de barras contém todas as informações necessárias para identificar a transação.
  • Linha Digitável: Uma representação numérica do código de barras, que facilita a digitação manual dos dados do boleto em caso de necessidade.
  • Dados do Cedente e Sacado: Informações sobre o beneficiário (cedente) e o pagador (sacado), incluindo nome, CPF ou CNPJ e endereço.
  • Valor e Vencimento: O valor a ser pago e a data de vencimento da obrigação financeira.
  • Instruções de Pagamento: Orientações sobre como efetuar o pagamento e eventuais descontos ou acréscimos aplicáveis.

Os boletos bancários oferecem diversas vantagens tanto para os credores quanto para os devedores. Como facilidade de emissão, ampla aceitação, controle financeiro, segurança. Desempenhando um papel significativo na economia, facilitando as transações comerciais e financeiras entre empresas e consumidores. 

No entanto, é importante estar ciente dos riscos associados aos boletos, como fraudes e inadimplência, e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as transações financeiras. Com o avanço da tecnologia e das práticas de segurança, os boletos bancários continuarão a desempenhar um papel crucial na economia e na sociedade moderna.

Desta forma, como podemos verificar, os boletos bancários possuem muitas características dos títulos executivos extrajudiciais, no entanto não fazem parte do rol do CPC. Assim, a pergunta a ser elucidada é se estes instrumentos financeiros poderiam ser considerados títulos executivos extrajudiciais. No entendimento do STJ, a cobrança por boleto bancário, desde que acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes da prestação dos serviços, constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme REsp: 1024691 PR:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual,devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ – REsp: 1024691 PR 2008/0015183-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2011)

Assim, conforme exposto no Recurso Especial (REsp) 1024691 PR, um importante precedente se estabelece no que diz respeito à cobrança por boleto bancário. O entendimento de que os boletos, quando acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes da prestação dos serviços, constituem títulos executivos extrajudiciais confere maior segurança jurídica tanto para os credores quanto para os devedores.

Essa decisão reforça a importância dos boletos bancários como instrumentos legítimos para a formalização de obrigações financeiras, reconhecendo sua eficácia como meio de cobrança. Ao incluir os instrumentos de protesto e os comprovantes da prestação dos serviços, o boleto torna-se um documento completo e apto a ser utilizado em processos de execução extrajudicial, agilizando o procedimento de cobrança e garantindo maior efetividade na recuperação de créditos.

Essa interpretação do STJ também confirma a relevância dos boletos bancários no contexto das relações comerciais e financeiras, destacando sua importância como ferramenta para o estabelecimento e cumprimento de obrigações contratuais. Além disso, ao reconhecer a validade dos boletos como títulos executivos extrajudiciais, essa decisão contribui para a desjudicialização de conflitos e para a descongestão do Poder Judiciário, ao permitir que muitas questões sejam resolvidas de forma mais rápida e eficiente fora do âmbito judicial.

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