Como ficam as dívidas dos clubes com a SAF?

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Por Couto & Sasso Advocacia

Afinal, como ficam as dívidas dos clubes com a constituição de uma SAF? Essa pergunta tem sido cada vez mais relevante diante do crescimento do modelo de Sociedade Anônima do Futebol no Brasil. A nova legislação transformou a forma como os clubes gerem suas finanças e suas responsabilidades jurídicas.

De que forma as obrigações anteriores são tratadas? O que ocorre com dívidas trabalhistas e cíveis? Há limites? Há proteção ao patrimônio da SAF? Estas são algumas das dúvidas que assolam dirigentes, investidores e torcedores.

Principalmente em tempos de profunda crise financeira no futebol nacional, entender como ficam as dívidas dos clubes com a constituição de uma SAF se torna essencial para evitar riscos jurídicos e operacionais. Por isso, acompanhe até o final e compreenda o impacto direto da Lei nº 14.193/2021 sobre a reestruturação das entidades esportivas.

O que diz a Lei nº 14.193/2021 sobre a SAF e suas obrigações?

Primordialmente, a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, criou a Sociedade Anônima do Futebol e estabeleceu regras para sua constituição, governança e financiamento. Outrossim, ela também definiu um regime tributário próprio e formas específicas de tratar os passivos dos clubes.

De acordo com a norma, a SAF não assume as obrigações do clube ou da pessoa jurídica original, exceto se ligadas diretamente ao seu objeto social. Com efeito, só responderá pelas dívidas que forem expressamente transferidas nos moldes do § 2º do art. 2º, obedecendo os limites previstos no art. 10.

Conforme a lei, em relação às dívidas trabalhistas, atletas, comissões técnicas e funcionários vinculados ao futebol são considerados credores preferenciais. Assim, o clube original permanece responsável por esses débitos, utilizando suas receitas e repasses da SAF.

Inclusive, a SAF deve transferir 20% de suas receitas correntes e 50% dos dividendos ao clube de origem, conforme plano de pagamento aprovado pelos credores. Eventualmente, essa estrutura busca garantir segurança aos credores e viabilidade à nova entidade.

Por conseguinte, os administradores da SAF respondem solidariamente pelos repasses obrigatórios. Da mesma forma, o presidente do clube e os sócios da antiga entidade respondem pela destinação correta dos valores recebidos.

A SAF pode ter seu patrimônio bloqueado por dívidas antigas?

Certamente não, desde que cumpra os repasses previstos na lei. Assim sendo, enquanto a Sociedade Anônima do Futebol estiver em dia com os pagamentos, nenhuma constrição judicial pode recair sobre seus ativos ou receitas, ainda que a dívida seja anterior à sua constituição.

De tal forma que essa blindagem busca atrair investidores e oferecer estabilidade financeira à nova entidade. Portanto, os riscos são significativamente reduzidos, desde que as obrigações com os credores sejam efetivamente cumpridas.

Com toda a certeza, isso garante à SAF um ambiente mais seguro para operar e crescer. Contudo, é essencial que a governança seja rigorosa, para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas.

Por outro lado, caso haja inadimplência, a proteção desaparece, e a SAF poderá ser responsabilizada nos termos do art. 9º da lei. Assim, é crucial manter a regularidade dos repasses definidos no plano de credores.

Ainda mais, esse modelo não impede o clube original de buscar outras formas de renegociação, como recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Em síntese, enquanto a nova entidade cumpre suas obrigações, ela opera com segurança jurídica, protegida de bloqueios, penhoras ou outras medidas coercitivas.

Como funciona o Regime Centralizado de Execuções?

Sob o mesmo ponto de vista, o Regime Centralizado de Execuções permite ao clube reunir todas as execuções em um único juízo. Em resumo, trata-se de um concurso de credores, onde as receitas arrecadadas são organizadamente destinadas à quitação dos passivos.

De acordo com o art. 14 da Lei nº 14.193/2021, essa centralização pode ser requerida pelo clube ou pessoa jurídica original, sendo autorizada pelos presidentes dos tribunais competentes.

Com o intuito de garantir eficiência, o regime define regras para ordenar os pagamentos, priorizando idosos, gestantes, pessoas com doenças graves e créditos salariais até 60 salários-mínimos. Assim também, há previsão de preferência por acordos com deságio superior a 30%.

A princípio, o prazo de vigência desse regime é de seis anos. Caso o clube quite ao menos 60% da dívida nesse período, ele poderá solicitar prorrogação por mais quatro anos, com redução da retenção mensal para 15%.

Além disso, o plano de credores deve ser apresentado em até 60 dias, contendo balanço patrimonial, fluxo de caixa projetado por três anos, e estimativa auditada de dívidas.

Por fim, o clube deve divulgar em seu site e no juízo centralizador a lista de credores, valores devidos e pagamentos efetuados, promovendo ampla transparência e controle.

O credor pode converter a dívida em ações da SAF?

Sim, por certo. Conforme a Lei nº 14.193/2021, é facultado ao credor converter sua dívida em ações da Sociedade Anônima do Futebol ou em títulos por ela emitidos. Contudo, isso depende de previsão estatutária da SAF.

Em contrapartida, também é permitido o deságio da dívida, por livre conveniência do credor, seja trabalhista ou cível. A cessão do crédito a terceiros também é admitida, desde que haja comunicação ao clube e ao juízo centralizador.

Assim sendo, o novo titular sub-roga-se em todos os direitos e obrigações, mantendo a mesma posição na fila de credores. Essa flexibilidade facilita negociações e acelera a quitação das dívidas acumuladas.

Por consequência, o modelo permite reestruturações mais criativas e atraentes, ampliando as opções à disposição dos clubes endividados.

Aliás, a conversão em ações pode ser vantajosa para credores estratégicos, que desejem participar do crescimento futuro da SAF.

Em suma, essa previsibilidade fortalece a confiança dos envolvidos e contribui para o sucesso do novo formato de gestão financeira do futebol brasileiro.

Posteriormente ao prazo de seis anos, caso o clube não tenha quitado suas dívidas e não haja plano alternativo de pagamento, a SAF poderá assumir subsidiariamente as obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição.

Por conseguinte, isso ocorre apenas dentro dos limites estabelecidos no art. 9º da Lei nº 14.193/2021, preservando a segurança do investidor.

Em virtude de sua natureza empresarial, o clube original pode recorrer à recuperação judicial para ajustar seus passivos, sem que os contratos bilaterais, inclusive de atletas, sejam automaticamente rescindidos.

Dessa forma, tais contratos podem ser transferidos à SAF, dando continuidade às obrigações sem comprometer a operação da nova entidade.

Além disso, os efeitos da centralização de execuções são mantidos, assegurando a estabilidade dos pagamentos enquanto o regime estiver em vigor.

É provável, portanto, que a SAF só seja acionada diretamente quando o clube falhar no cumprimento das obrigações assumidas.

Com efeito, o modelo visa proteger o futuro do futebol brasileiro sem ignorar as dívidas do passado.

Primordialmente, a governança da SAF é estruturada com base em regras corporativas, promovendo transparência, responsabilidade e atratividade para investidores. Em virtude disso, sua administração é separada da do clube original, com prestação de contas, auditoria e conformidade legal rigorosa.

Conclusão

Como ficam as dívidas dos clubes com a constituição de uma SAF? Elas são organizadas, condicionadas e tratadas de forma racional pela Lei nº 14.193/2021. O modelo da SAF permite uma nova fase de reestruturação, sem abandonar os compromissos do passado, mas oferecendo mecanismos jurídicos, financeiros e institucionais robustos para um novo ciclo de profissionalização no futebol brasileiro.