Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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A Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, institui a Sociedade Anônima do Futebol, estabelecendo normas para sua constituição, governança, controle e transparência, além de definir meios de financiamento, tratamento dos passivos das entidades esportivas e um regime tributário específico.
O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, seja individualmente ou como parte de um acordo de controle, não pode possuir participação direta ou indireta em outra Sociedade Anônima do Futebol. Se um acionista detiver 10% ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem exercer controle sobre a mesma, e participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, ele não terá direito a voz ou voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas empresas, seja diretamente ou por meio de uma pessoa que ele indique.
Na Sociedade Anônima do Futebol, tanto o conselho de administração quanto o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento contínuo. Não poderá fazer parte do conselho de administração, do conselho fiscal ou da diretoria da Sociedade Anônima do Futebol:
I – um membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol;
II – um membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de um clube ou pessoa jurídica original, exceto aquele que tenha dado origem ou constituído a Sociedade Anônima do Futebol;
III – um membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de uma entidade de administração;
IV – um atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo em vigor;
V – um treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e
VI – um árbitro de futebol em atividade.
O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol pode estabelecer requisitos adicionais para a eleição ao conselho de administração. Além disso, o membro do conselho de administração que, simultaneamente, for associado e integrar qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube ou pessoa jurídica original enquanto for acionista da Sociedade Anônima do Futebol, não poderá receber remuneração.
Não poderá ser eleito para o conselho fiscal ou para a diretoria um empregado ou membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube ou pessoa jurídica original enquanto for acionista da Sociedade Anônima do Futebol. Os diretores devem dedicar-se exclusivamente à administração da Sociedade Anônima do Futebol, observando, se houver, os critérios estabelecidos no estatuto.
O Art. 6º estabelece que qualquer pessoa jurídica com participação igual ou superior a 5% do capital social de uma Sociedade Anônima do Futebol deve informar a esta, bem como à entidade nacional responsável pela administração do desporto, o nome, qualificação, endereço e dados de contato da pessoa física que exerça o controle direto ou indireto ou que seja a beneficiária final. A não observância dessa obrigação poderá resultar na suspensão dos direitos políticos e na retenção dos dividendos, juros sobre o capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração declarada, até que o dever seja cumprido.
O Art. 7º dispõe que a Sociedade Anônima do Futebol com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 tem a possibilidade de realizar todas as publicações obrigatórias por lei, incluindo convocações, atas e demonstrações financeiras, de forma eletrônica. Além disso, deve manter essas publicações em seu próprio site por um período de 10 anos.
De acordo com o Art. 8º, a Sociedade Anônima do Futebol deverá manter em seu site eletrônico o estatuto social e as atas das assembleias gerais, a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria, bem como o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluindo o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social e os principais fatos administrativos. As informações devem ser atualizadas mensalmente. Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento dessas exigências.
Além disso, o § 3º do Art. 8º determina que clubes ou pessoas jurídicas em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções devem manter uma relação ordenada e atualizada mensalmente de seus credores em seu site eletrônico. Os administradores dessas entidades também são pessoalmente responsáveis pela observância desta obrigação.
A governança na Sociedade Anônima do Futebol desempenha um papel crucial para garantir a transparência, a responsabilidade e a integridade na gestão dos negócios esportivos. As exigências estabelecidas, como a divulgação de informações sobre os controladores e beneficiários finais, a publicação eletrônica das demonstrações financeiras e a manutenção de registros atualizados, reforçam a necessidade de uma administração clara e acessível. Esses requisitos não apenas asseguram a confiança dos investidores e do público, mas também estabelecem uma base sólida para o desenvolvimento sustentável do futebol, alinhando as práticas da SAF com os princípios de boa governança corporativa.
A SAF representa uma transformação significativa no cenário do futebol brasileiro, trazendo um modelo de gestão mais profissional e transparente. Ao estabelecer regras claras para a divulgação de informações financeiras e administrativas, promove a responsabilidade dos gestores e a confiança dos investidores, essenciais para a sustentabilidade e o crescimento dos clubes. Esse modelo não só atrai novos investimentos, como também moderniza a gestão esportiva, contribuindo para a competitividade dos clubes no cenário nacional e internacional. Assim, desempenha um papel crucial na profissionalização do futebol brasileiro, impulsionando o esporte a novos patamares de excelência e credibilidade.
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