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- Qual o papel da nova Lei de Improbidade Administrativa no direito sancionador?
- A norma administrativa retroage (II) quando é mais benéfica?
- A revogação do ato culposo altera casos antigos?
- A prescrição também foi afetada pela nova lei?
- Qual foi, exatamente, a tese firmada pelo STF?
- Conclusão
- Nossos canais
- Pesquisa

Por Couto & Sasso Advocacia
Afinal, a norma administrativa retroage (II)? Essa é uma das perguntas mais inquietantes do atual cenário jurídico. A edição da Lei nº 14.230/2021 reformulou profundamente o regime de improbidade administrativa, mas será que suas disposições mais benéficas podem ser aplicadas a fatos anteriores?
Portanto, é fundamental compreender se essa nova legislação, embora recente, tem o poder de alcançar atos passados, afetando diretamente o destino de inúmeros processos em andamento. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema. Mas será que a decisão trouxe mais segurança ou acentuou a incerteza?
Assim sendo, este conteúdo vai direto ao ponto. Vamos explorar, com profundidade e objetividade, se a norma administrativa retroage (II), quais os fundamentos constitucionais envolvidos e o impacto prático da tese firmada no Tema 1.199/STF.
Qual o papel da nova Lei de Improbidade Administrativa no direito sancionador?
Primeiramente, é importante destacar que a Lei nº 8.429/1992 foi, por décadas, o pilar do combate à corrupção e à má gestão pública no Brasil. Contudo, a chegada da Lei nº 14.230/2021 trouxe uma ruptura nesse sistema.
Sobretudo, a nova lei passou a exigir a comprovação de dolo para a caracterização de qualquer ato ímprobo. Dessa forma, afastou de forma definitiva a modalidade culposa, antes prevista no artigo 10 da antiga legislação.
Logo, para que um agente público seja responsabilizado por improbidade, é indispensável demonstrar sua intenção deliberada em lesar o erário ou violar os princípios da administração pública. Isso impõe um novo paradigma ao direito administrativo sancionador.
Conforme decisão recente do STF, a natureza civil da improbidade não impede que se adotem princípios penais, desde que não comprometam os valores constitucionais da administração pública. Ainda assim, a norma administrativa retroage (II)?
Por certo, essa mudança legislativa gerou uma onda de revisões processuais e debates doutrinários. A retroatividade das novas disposições tornou-se tema central em tribunais de todo o país, especialmente após o julgamento do Tema 1.199.
A norma administrativa retroage (II) quando é mais benéfica?
Anteriormente, prevalecia o entendimento de que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal — que permite a retroatividade da norma penal mais benéfica — se aplicaria também ao direito administrativo sancionador.
Entretanto, o STF afirmou que a improbidade administrativa, apesar de possuir traços sancionadores, continua sendo matéria de natureza civil, o que afasta a aplicação automática da retroatividade prevista para o direito penal.
Assim, a tese firmada no Tema 1.199 estabeleceu que a norma administrativa retroage (II) apenas nos casos em que não houver coisa julgada ou sentença condenatória definitiva. Isso significa que a retroatividade é limitada.
Dessa maneira, nos processos ainda em curso, o juiz deve reavaliar a presença do dolo, respeitando os novos critérios legais. Contudo, se a decisão já transitou em julgado, não há possibilidade de revisão com base na nova lei.
Ademais, o STF deixou claro que não há “anistia geral” para atos culposos praticados sob a vigência da legislação anterior. Logo, a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito foram protegidos de maneira explícita.
Eventualmente, interpretações distintas surgem no meio jurídico, mas a diretriz da Suprema Corte delimita o campo de aplicação da nova norma, resguardando valores essenciais à estabilidade do Estado de Direito.
A revogação do ato culposo altera casos antigos?
Em princípio, sim. Porém, a alteração legislativa não afeta de imediato todos os casos. A revogação do artigo que previa a responsabilidade culposa exige a reanálise das ações em andamento, desde que não tenham sentença definitiva.
Com efeito, o agente acusado deve se beneficiar da nova regra, caso ainda não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado. Em outras palavras, a norma administrativa retroage (II), mas com limites precisos.
Ainda assim, o elemento subjetivo “dolo” precisa ser verificado pelo juízo competente. Não basta a mera existência de negligência, imprudência ou imperícia — condutas típicas da modalidade culposa.
Ao mesmo tempo, os atos de improbidade administrativa praticados com dolo seguem passíveis de punição, nos termos da nova lei. Não houve, portanto, desresponsabilização generalizada dos agentes públicos.
Por causa disso, a retroatividade se apresenta como instrumento técnico, e não como mecanismo de impunidade. Trata-se de adequar o processo à nova legislação, preservando direitos fundamentais sem descuidar da probidade.
Logo, o juiz deverá examinar, caso a caso, se houve efetiva intenção lesiva por parte do agente. Isso exige atuação criteriosa do Poder Judiciário, à luz da Constituição e das garantias processuais.
A prescrição também foi afetada pela nova lei?
Sim, mas não retroativamente. Por consequência, o novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se apenas aos atos ocorridos após sua entrada em vigor, em conformidade com o princípio da irretroatividade.
Surpreendentemente, muitas ações propostas anteriormente não são alcançadas pelas novas regras de prescrição. A norma administrativa retroage (II)? Nesse ponto específico, a resposta do STF foi negativa.
Conforme decidido no mesmo Tema 1.199, os prazos da nova legislação não podem ser utilizados para extinguir pretensões fundadas na lei antiga. Assim, mantém-se a contagem prescricional nos moldes vigentes à época dos fatos.
Antes de tudo, a prescrição é uma garantia, mas também uma limitação ao poder punitivo do Estado. Sem inércia, não há prescrição. Sem negligência estatal, não se justifica a perda do direito de punir.
Portanto, a segurança jurídica exige que se respeite o marco temporal da lei anterior. O novo regime é válido, mas para o futuro — não para o passado. Isso assegura previsibilidade e confiança na atuação estatal.
Finalmente, permanece imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso, conforme já decidido no Tema 897 da repercussão geral. Essa exceção reforça o compromisso com o combate à corrupção.
Qual foi, exatamente, a tese firmada pelo STF?
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 trouxe quatro pontos principais e esclarecedores. Em síntese, definiu os limites da retroatividade e reafirmou princípios constitucionais fundamentais.
Em primeiro lugar, é obrigatória a comprovação do dolo para que um ato seja tipificado como improbidade administrativa. Assim, a responsabilidade subjetiva passou a ser exigência universal.
Em segundo lugar, a norma administrativa retroage (II) apenas se não houver trânsito em julgado. Portanto, decisões definitivas não podem ser revistas com base na nova legislação.
Em terceiro lugar, as ações em andamento devem ser reavaliadas conforme os novos parâmetros, desde que a culpa tenha sido a base da acusação. Nesses casos, o juízo deve verificar se há ou não dolo.
Em quarto lugar, o novo regime de prescrição é irretroativo. Ele incide apenas para atos praticados a partir da vigência da nova lei, respeitando a estabilidade jurídica do sistema anterior.
Com toda a certeza, a decisão do STF delimita a aplicação da Lei nº 14.230/2021, equilibrando os direitos dos acusados e o interesse público na moralidade administrativa. É uma resposta clara à indagação sobre se a norma administrativa retroage (II).
Conclusão
Em resumo, a resposta para a pergunta “a norma administrativa retroage (II)?” é: sim, mas com ressalvas. A retroatividade se aplica somente àqueles que ainda não foram definitivamente condenados e desde que possam se beneficiar da revogação da modalidade culposa. Já os novos prazos prescricionais e a exclusão de responsabilidade objetiva não incidem retroativamente. Assim, a tese do STF oferece uma solução equilibrada, promovendo justiça sem comprometer a segurança jurídica.
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