Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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O ato de votar e o processo eleitoral desempenham papéis cruciais no funcionamento saudável de uma democracia. A importância do voto transcende a simples escolha de representantes; ela é essencial para a participação cívica, a expressão da vontade popular e a construção de uma sociedade justa e equitativa.
Nas eleições há uma oportunidade para os cidadãos participarem ativamente na construção de políticas que abordam desafios enfrentados pela sociedade. Questões como educação, saúde, infraestrutura e qualidade de vida são frequentemente decididas no âmbito político. Portanto, o engajamento nas eleições permite que os cidadãos contribuam para a resolução dessas questões.
A democracia depende da participação ativa dos cidadãos para garantir sua vitalidade e legitimidade. O ato de votar não é apenas um direito, mas também uma responsabilidade cívica. Ao comparecer às urnas, os eleitores contribuem para a formação de um governo representativo que reflete a diversidade de perspectivas e interesses presentes na sociedade.
Em um ano de eleições municipais, a importância do voto é amplificada, pois as decisões tomadas nesse nível têm um impacto direto na qualidade de vida das pessoas. O engajamento cívico, a informação sobre os candidatos e a participação nas eleições são elementos essenciais para a consolidação de uma democracia vibrante e responsiva às necessidades da população local. Portanto, cada voto conta, e a participação ativa dos cidadãos nas eleições municipais é um ato vital para a construção de comunidades mais justas e bem-sucedidas.
A Lei n.º 9.504/1997, conhecida popularmente como a Lei das Eleições, possui diversos conceitos e particularidades, mas todos têm um objetivo unificado e claro: garantir que o processo democrático seja exercido sem a interferência ou abuso do poder econômico.
Em outras palavras, tem como principal propósito assegurar que a vontade do povo seja refletida nos candidatos eleitos, sem a demasiada influência do poder econômico ou quaisquer outras formas de coerção. Para uma compreensão precisa das “disposições gerais” da Lei das Eleições, é essencial, inicialmente, ter uma visão abrangente dos sistemas eleitorais presentes em nosso sistema legal.
Em nossa legislação, são adotados dois sistemas eleitorais: o sistema majoritário e o sistema proporcional. O sistema majoritário é empregado na eleição dos Chefes do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente e seus respectivos Vice-Presidentes) e para os cargos de Senador. Esse sistema é facilmente compreensível, onde o candidato que receber mais votos é selecionado para ocupar o cargo em disputa.
Entretanto, é necessário fazer uma pequena distinção entre os cargos que podem ou não ter segundo turno. Para Governadores e Presidente, sempre existe a possibilidade de segundo turno, quando nenhum dos candidatos alcança a maioria absoluta (mais de 50%) dos votos válidos. Em relação aos cargos de Senador, ao contrário, a eleição é sempre concluída em um único turno de votação, exigindo-se uma maioria simples dos votos.
Quanto à eleição de Prefeitos, é importante fazer uma distinção, que nos municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição é de apenas um turno de votação, onde o candidato com mais votos é eleito para o cargo. Já nos municípios com mais de 200 mil eleitores, por outro lado, as mesmas regras das eleições para Governador e Presidente são aplicadas.
O sistema proporcional adota uma abordagem diferente das eleições majoritárias, de forma que o candidato com mais votos nem sempre é eleito para o cargo em disputa. Esse sistema tem como objetivo permitir que os pequenos partidos políticos elejam seus candidatos, em conformidade com o princípio constitucional do pluralismo político.
Neste ponto, é crucial lembrar que os cargos escolhidos através do sistema proporcional são os seguintes: Vereador, Deputado Estadual ou Distrital e Deputado Federal. As eleições ocorrem simultaneamente para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e em outro momento para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A escolha dos Chefes do Executivo é determinada pelas regras do sistema majoritário. Portanto, será considerado eleito o candidato à Presidência ou ao Governo que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. A maioria absoluta é alcançada quando um candidato recebe mais de 50% dos votos válidos. Entende-se como votos válidos todos os votos expressos na eleição, excluindo os votos nulos ou em branco.
Quando nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, ocorre uma nova eleição no segundo turno, no último domingo de outubro, com os dois candidatos mais votados. Aqui, o candidato eleito será aquele que obtiver a maioria simples dos votos, não sendo necessária a maioria absoluta.
Entre o primeiro e o segundo turno, há um intervalo de tempo. Durante esse período, é incontestável que possam ocorrer circunstâncias que impeçam os candidatos de participar da eleição. Assim, a Lei das Eleições estabelece que, antes do segundo turno, se um candidato falecer, desistir ou for legalmente impedido, o candidato remanescente com o maior número de votos será convocado.
Além disso, é importante lembrar que, em situações específicas onde dois ou mais candidatos obtêm a mesma quantidade de votos, participará do segundo turno o candidato mais idoso.
É fundamental compreender que a chapa eleitoral, nas eleições majoritárias, é indivisível. Portanto, a eleição do Presidente implicará a eleição do candidato a Vice-Presidente registrado com ele. O mesmo se aplica à eleição do Governador e, como veremos em seguida, à eleição do Prefeito.
Nas eleições municipais, o sistema para escolher o Chefe do Poder Executivo é o majoritário. Assim, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicam-se as mesmas regras das eleições para Presidente e Governadores. Nos demais municípios (com menos de 200 mil eleitores), será eleito Prefeito aquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos. Nessas cidades, não há segundo turno.
De acordo com José Jairo Gomes, coligação partidária é definida como um “consórcio de partidos políticos formados com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral”. O artigo 6º da Lei das Eleições estabelece que é permitido aos partidos políticos, na mesma circunscrição, celebrar coligações para eleições majoritárias.
Durante o período eleitoral, a coligação atua como um único partido, assumindo todas as responsabilidades e prerrogativas perante a Justiça Eleitoral. Sua denominação própria pode ser a junção das siglas dos partidos participantes, e ela deve funcionar como uma entidade unificada tanto no relacionamento com a Justiça Eleitoral quanto nos interesses interpartidários.
É crucial lembrar que as coligações são exclusivas das eleições majoritárias, não sendo permitidas nas proporcionais. Na formação das coligações, candidatos filiados aos partidos integrantes podem compor a chapa, mas é vedada a participação de não filiados à coligação.
Outro ponto importante são os pedidos de registro dos candidatos que devem ser subscritos por presidentes dos partidos coligados, seus delegados, a maioria dos membros dos órgãos executivos de direção ou um representante da coligação. A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pelo seu representante ou por delegados indicados pelos partidos, dependendo do órgão da Justiça Eleitoral.
A coligação, embora temporária, funciona como um único partido político perante a Justiça Eleitoral. No entanto, a legislação permite que um partido atue de forma isolada no processo eleitoral, desde que questione a validade da coligação durante o período entre a convenção e o prazo final para impugnação do registro de candidatos.
O pagamento de multas resultantes de propaganda eleitoral é solidário entre candidatos e seus partidos, não abrangendo outros partidos mesmo se pertencerem à mesma coligação.
Outra etapa crucial no processo é o registro de candidatos, em que a Justiça Eleitoral verifica se o candidato escolhido atende aos requisitos legais. Cada partido pode registrar candidatos para diversos cargos legislativos, até 100% mais um do número de lugares a preencher.
Para garantir a participação feminina, a legislação estabelece que cada partido ou coligação deve preencher entre 30% e 70% das vagas para candidaturas de cada sexo. As convenções partidárias são o momento de escolha dos candidatos, mas se não indicarem o número máximo, os órgãos de direção dos partidos podem preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito.
O pedido de registro dos candidatos deve ser instruído com diversos documentos, incluindo cópia da ata da convenção, autorização escrita do candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais, fotografia do candidato, e propostas para cargos específicos.
A certidão de quitação eleitoral abrange a plenitude dos direitos políticos, o regular exercício do voto, atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas eleitorais e apresentação de contas de campanha eleitoral.
A Justiça Eleitoral envia aos partidos, até 5 de junho do ano eleitoral, a relação de devedores de multas eleitorais, permitindo o parcelamento desses débitos. O prazo final para solicitar o registro de candidatos é 15 de agosto.
São destacadas informações sobre o acesso aos documentos de registro, a possibilidade de abertura de prazo para diligências pelo Juiz Eleitoral, a dispensa de documentos produzidos pela Justiça Eleitoral, e a proibição de registro de candidatura avulsa.
Caso o partido ou coligação não solicite o registro de candidatos, estes podem fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em até 48 horas após a publicação da lista dos candidatos.
Os candidatos indicam à Justiça Eleitoral o nome pelo qual desejam ser identificados, com até três opções, seguindo critérios específicos. Em casos de homonímia, a Justiça Eleitoral adota procedimentos para solucionar conflitos.
Substituições de candidatos são permitidas, devendo ser registradas até 10 dias após o fato gerador, com antecedência mínima de 20 dias das eleições, exceto em casos de falecimento, nos quais a substituição pode ocorrer a qualquer momento.
A identificação numérica dos candidatos varia de acordo com o cargo disputado, e os registros sub judice permitem que os candidatos realizem todas as atividades eleitorais, mas os votos só são considerados se o registro for deferido antes da apuração. Se indeferido, todos os votos ao candidato são nulos.
Uma das questões centrais no âmbito do Direito Eleitoral refere-se à arrecadação e utilização de recursos por parte dos candidatos e seus respectivos partidos políticos. A forma como a captação de recursos deve ocorrer é uma questão que divide os estudiosos do assunto. A arrecadação de recursos é crucial para que as agremiações partidárias conduzam suas campanhas eleitorais e conquistem votos de eleitores alinhados com as ideias e propostas dos candidatos.
É inegável que partidos políticos mais expressivos geralmente conseguem mais recursos do que agremiações menores, o que, a longo prazo, pode comprometer os princípios do pluralismo político e da alternância de poder.
Para compreendermos melhor o processo de financiamento eleitoral, é essencial ter em mente as seguintes informações:
a) O modelo atual de financiamento de campanha adotado em nosso sistema jurídico é misto, permitindo que partidos e candidatos usem tanto recursos públicos quanto privados.
b) Atualmente, apenas pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais, observando os limites legais. Doações provenientes de pessoas jurídicas estão expressamente proibidas.
É fundamental dividir a campanha eleitoral, no que diz respeito aos recursos, em três etapas principais: arrecadação (quando partidos e candidatos obtêm recursos), gastos (realização das despesas) e prestação de contas (apresentação à Justiça Eleitoral para verificar a legalidade das medidas).
Dado que partidos e candidatos têm a possibilidade de utilizar recursos durante a campanha, é natural que a lei estabeleça limites para evitar abusos de poder econômico que possam prejudicar a legitimidade do processo eleitoral. Portanto, é crucial memorizar que os limites de gastos de campanha são definidos por lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Importante ressaltar que, em eleições municipais (para Prefeito e Vereadores), ocorreram alterações significativas pela Lei n. 13.878/2019. De acordo com essa legislação, o limite de gastos para esses cargos será equivalente ao limite das eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial. No caso de segundo turno nas eleições para Prefeito, o limite de gastos é de 40% do estabelecido para a campanha como um todo.
O descumprimento dos limites de gastos acarreta multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico.
Um dos momentos cruciais no financiamento de campanhas é a possibilidade de doação de recursos. Atualmente, candidatos podem receber recursos de três fontes principais: recursos próprios, doações de pessoas físicas e recursos públicos. É fundamental destacar que, após o julgamento da ADI n. 4.650, o STF proibiu expressamente a doação de recursos financeiros por parte de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais.
Pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, desde que não ultrapassem 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Os candidatos também podem usar recursos próprios na campanha, limitados a 10% dos limites de gastos estabelecidos para o cargo em disputa. Doações que excedam os limites estabelecidos sujeitam o infrator ao pagamento de multa, até 100% da quantia em excesso.
Doações financeiras devem ser feitas apenas por meio de conta bancária aberta pelos partidos e candidatos, sendo aceitas formas como cheques, transferências eletrônicas, depósitos identificados e mecanismos de financiamento coletivo via internet, sujeitos a regulamentação específica da Justiça Eleitoral.
Outro ponto importante é o direito de resposta, uma garantia para candidatos que se sintam ofendidos por informações falsas ou prejudiciais divulgadas por veículos de comunicação. Esse direito decorre das garantias do contraditório e da ampla defesa. Pedidos de direito de resposta e representações por propaganda irregular são processados preferencialmente na Justiça Eleitoral. O não cumprimento das determinações legais sujeita o infrator a multa, detenção e pagamento de dias-multa.
No contexto das condutas vedadas aos agentes públicos para fins eleitorais, a definição é ampla, abrangendo não apenas aqueles que exercem funções remuneradas, mas também aqueles que desempenham atribuições sem remuneração, como mesários, ou de forma transitória, como estagiários. O vínculo entre o agente e o poder público pode ocorrer por meio de mandato, função pública ou outras formas de associação.
Em resumo, as eleições representam um dos pilares fundamentais da democracia moderna, permitindo que a voz dos cidadãos seja ouvida e sua vontade seja refletida na escolha de seus representantes. Além de serem um exercício de participação cívica, as eleições também desempenham um papel crucial na definição do curso de uma nação, influenciando políticas, diretrizes e o destino coletivo. A importância das eleições transcende o simples ato de escolher líderes; elas constituem a base da governança democrática e servem como um elo vital entre os cidadãos e o sistema político, fortalecendo a legitimidade das instituições e reafirmando o compromisso de uma nação com a liberdade, a igualdade e a justiça, valores essenciais que sustentam uma sociedade livre e próspera.
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