Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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A assinatura digital exerce um papel crucial em um ambiente jurídico moderno e dinâmico, oferecendo benefícios significativos em termos de eficiência, segurança e agilidade. Com o avanço da digitalização, a adoção de assinaturas eletrônicas tornou-se essencial para atender às demandas contemporâneas.
Como abordado em artigo anterior, as assinaturas simples são aplicadas em transações de baixo risco e servem para validar a identidade digital por meio de escrita da assinatura em tela ou pela verificação de dados básicos, como RG e CPF. Já as assinaturas avançadas asseguram a identidade por meio de um certificado corporativo, que não precisa, necessariamente, ser emitido pela ICP-Brasil.
A assinatura avançada também pode ser emitida por outros métodos que comprovem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes envolvidas. Ela deve estar associada ao signatário de forma exclusiva, utilizando dados de criação com alto nível de segurança, de modo que qualquer alteração posterior seja detectável.
Por fim, a assinatura digital qualificada é a mais segura e confiável. Regulada pela Medida Provisória 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essa assinatura garante a validade jurídica de documentos eletrônicos. No âmbito da administração pública, a Lei 14.063/20 e o Decreto 10.543/20 estabelecem as normas para o uso de assinaturas eletrônicas em documentos oficiais.
Diante dessas definições surge a assinatura eletrônica disponibilizada pelo serviço de governo eletrônico E-Gov (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica). Essa assinatura eletrônica permite que você assine documentos digitalmente utilizando sua conta gov.br. Esses documentos, quando assinados, têm a mesma validade jurídica que os documentos assinados fisicamente. A aceitação e os requisitos mínimos para a assinatura eletrônica em interações com o setor público foram regulamentados pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Para regulamentar esse decreto, a Secretaria Especial de Desburocratização publicou a portaria nº 2.154, de 2021. Esta portaria estabelece a classificação das assinaturas eletrônicas emitidas pela plataforma gov.br, categorizando as identidades digitais Prata e Ouro como assinaturas eletrônicas avançadas, conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020.
As assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma gov.br podem ser validadas utilizando o validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Este validador é utilizado para verificar a autenticidade e integridade dos documentos digitais assinados eletronicamente, assegurando que a assinatura está em conformidade com os padrões estabelecidos pela ICP-Brasil. O validador analisa se o certificado digital usado na assinatura é válido e se foi emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
No entanto, devemos observar que a Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. No entanto, neste normativo a assinatura E-Gov é classificada como avançada, isso indica que ela proporciona garantias significativas de segurança, vinculação individual ao signatário e um alto nível de confiança. Contudo, é importante observar que a assinatura gov.br não tem o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil.
A ICP-Brasil estabelece uma estrutura hierárquica composta por Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro. Essa estrutura confere um nível ainda mais elevado de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos. Embora a assinatura gov.br seja uma ferramenta eficaz para interações com o governo, a assinatura digital com certificado ICP-Brasil é essencial para transações que requerem o mais alto nível de segurança e validade jurídica.
Com essas questões postas, surge a questão se a assinatura E-Gov seria uma assinatura válida para os documentos envolvendo a esfera trabalhista.
É importante notar que, as leis trabalhistas não exigem forma especial para a validade da manifestação de vontade das partes na celebração de um contrato de trabalho. O artigo 443 da CLT não impõe uma forma especial para a celebração dos contratos de trabalho, permitindo que sejam acordados tanto verbalmente quanto por escrito. Em análise conjunta com o artigo 107 do Código Civil, a forma eletrônica para a celebração e assinatura dos contratos individuais de trabalho seria em tese plenamente válida e eficaz.
Desta situação temos que ainda não houve manifestação do Poder Judiciário se a assinatura E-Gov pode ser utilizada entre particulares, visto que a Lei nº 14.063/2020 trata das interações com o ente público. E se a assinatura eletrônica é válida para as relações de trabalho, pois os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda não se pronunciaram sobre a validade da forma eletrônica, não existindo chancela jurisdicional sobre o tema.
Por fim, a assinatura E-gov é avançada (definição legal) e não qualificada como as estabelecidas pela ICP-Brasil. Assim, diante da ausência de certeza jurídica (e segurança jurídica) sobre o tema, não há como afirmar de forma genérica se a assinatura eletrônica (inclusive a E-Gov) poderá ser adotada nos documentos da relação de trabalho. Qualquer decisão a ser tomada deve analisar o caso concreto, pois, para a aplicação do Direito de forma efetiva, adotar alternativas generalistas e sem verificar a situação factual poderão ensejar grandes riscos jurídicos.
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