Busca e apreensão de bens pelos cartórios: Entenda

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Por Couto & Sasso Advocacia

A busca e apreensão de bens pelos cartórios: entenda porque está prestes a inaugurar uma nova era no crédito brasileiro. Após quase dois anos de vigência do marco legal das garantias, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para validar os dispositivos que autorizam a consolidação extrajudicial da propriedade e a retomada de bens móveis e imóveis sem necessidade de ação judicial.

Afinal, você sabia que, com essa decisão, a retomada de veículos, imóveis e outros bens inadimplentes poderá ser feita diretamente por cartórios, sem processo judicial? Isso promete reduzir prazos, baratear financiamentos e ampliar o acesso ao crédito no país. Mas o que exatamente foi decidido pelo STF? Como funcionará esse procedimento na prática?

Portanto, entender como funciona a busca e apreensão de bens pelos cartórios e quais os efeitos práticos da decisão do STF é essencial para consumidores, financiadores, cartórios, advogados e profissionais do setor. Acompanhe e saiba como essa mudança pode impactar diretamente sua vida financeira e patrimonial.

Com o intuito de modernizar o sistema de garantias no Brasil, a Lei nº 14.711/2023 criou mecanismos que permitem a execução extrajudicial de dívidas garantidas por alienação fiduciária ou hipoteca. A proposta é agilizar o processo de retomada de bens, reduzir a sobrecarga do Judiciário e dar mais segurança aos credores.

Assim, os dispositivos da nova lei autorizam a consolidação da propriedade fiduciária, a busca e apreensão de bens móveis, a execução de hipotecas e até a realização de leilões sem autorização judicial. Tudo isso, desde que o contrato preveja expressamente essa possibilidade e que o devedor seja devidamente notificado.

Inclusive, a norma estabelece que o devedor deve ser informado da cobrança, ter prazo para pagamento e a chance de contestar. Essa estrutura é essencial para garantir equilíbrio no processo, evitando abusos e assegurando o respeito aos direitos fundamentais.

O que decidiu o STF sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial?

De acordo com o julgamento iniciado em junho de 2025, o STF formou maioria para reconhecer a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos na Lei nº 14.711/23. Sete ministros acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, que defendeu a legalidade da retomada extrajudicial de bens, desde que respeitados os direitos do devedor.

O ministro Toffoli destacou que a execução extrajudicial não exclui o controle judicial posterior. Segundo ele, a prática é facultativa e exige previsão contratual expressa. Além disso, o devedor deve ser notificado, podendo contestar a cobrança e recorrer ao Judiciário a qualquer momento, preservando o acesso à Justiça.

Toffoli também esclareceu que o procedimento não autoriza o ingresso forçado em domicílios nem o uso de violência por particulares. A apreensão pode ocorrer por bloqueios administrativos ou entrega voluntária do bem. Com isso, o STF buscou garantir eficiência econômica sem sacrificar garantias constitucionais.

Quais ministros votaram a favor e quais apresentaram ressalvas?

Até o momento, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o próprio relator, Dias Toffoli, votaram pela plena validade da norma. Todos concordaram que a execução extrajudicial é constitucional, desde que limitada por cláusulas contratuais e protegida por salvaguardas legais.

Contudo, o ministro Flávio Dino fez uma ressalva quanto ao artigo 8º-E da lei, que permite a execução de bens móveis por meio dos DETRANs e empresas privadas. Dino votou pela inconstitucionalidade desse trecho, afirmando que a falta de controle judicial nesses órgãos compromete os direitos do devedor.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, divergiu integralmente. Para ela, a execução extrajudicial de garantias viola o devido processo legal, a inviolabilidade do domicílio e a cláusula de reserva de jurisdição. Sua Excelência votou pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados, afirmando que medidas coercitivas exigem decisão judicial.

O que muda na prática com a decisão do STF?

Com a decisão, a busca e apreensão de bens pelos cartórios passa a ser respaldada por jurisprudência da mais alta Corte do país. Isso significa que, a partir de agora, bens inadimplentes poderão ser retomados de forma extrajudicial, agilizando processos e evitando custos judiciais.

Na prática, os cartórios terão papel central na execução da norma. Eles serão responsáveis pela consolidação da propriedade, expedição de notificações e formalização do processo. O Detran, por outro lado, continua em avaliação quanto à constitucionalidade de sua atuação nesse tipo de execução.

Logo, a aplicação imediata da lei dependerá também da regulamentação pelos cartórios e pela adequação dos Detrans estaduais. Embora ainda existam dúvidas quanto a esses órgãos administrativos, a diretriz geral do STF é clara: o procedimento é válido, desde que respeite os direitos fundamentais.

Como isso impacta o financiamento e o mercado de crédito?

Certamente, essa inovação jurídica traz benefícios significativos para o mercado de crédito. Segundo a Febraban, 57% do spread bancário está vinculado à inadimplência. Reduzir os custos e prazos de recuperação dos bens permite que as instituições ofereçam financiamentos com juros menores e prazos mais atrativos.

Além disso, com a recuperação mais rápida das garantias, espera-se maior confiança dos bancos para financiar não apenas veículos novos, mas também usados, que historicamente têm maior inadimplência. Conforme dados do setor, apenas 27% dos carros usados são financiados hoje, contra 53% dos novos.

Assim como ocorreu no setor imobiliário após a introdução da alienação fiduciária extrajudicial, essa medida pode ampliar significativamente o volume de crédito automotivo e até mesmo para outros bens móveis duráveis. A eficiência jurídica tende a se traduzir em inclusão financeira.

Quais garantias o devedor ainda possui nesse novo modelo?

Embora o processo seja extrajudicial, o devedor permanece protegido pela Constituição. A execução exige cláusula contratual específica, notificação formal e respeito à ampla defesa e ao contraditório. O STF deixou claro que não se admite o uso de força, tampouco violação de domicílio.

Ademais, o acesso ao Judiciário continua garantido. O devedor pode impugnar a cobrança administrativa ou ingressar com ação judicial a qualquer momento, buscando revisão contratual, abusividade de cláusulas ou ilegalidade na execução da garantia.

Com a finalidade de equilibrar segurança jurídica e eficiência econômica, o STF estabeleceu que atos extrajudiciais devem respeitar a vida privada, honra, imagem e dignidade do devedor. Portanto, embora mais célere, o procedimento extrajudicial não é absoluto, e qualquer abuso pode ser judicialmente combatido.

Conclusão

Portanto, a busca e apreensão de bens pelos cartórios foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor. Essa inovação jurídica representa um avanço no sistema de garantias brasileiro, com impacto direto na redução de custos e aumento da eficiência no mercado de crédito. A nova sistemática promete mais agilidade na retomada de bens inadimplentes, juros mais baixos e maior acesso ao crédito para os consumidores.


Entenda a Justiça gratuita: Com tantas mudanças legislativas e interpretações recentes, é fundamental compreender os melhores caminhos processuais.

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