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Por Couto & Sasso Advocacia

Você sabia que, em algumas situações, é possível questionar a validade de uma sentença, mesmo após ela ter transitado em julgado? Embora o princípio da coisa julgada garanta estabilidade às decisões judiciais, há uma exceção: a Querela Nullitatis Insanabilis. Como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis?
O que pode tornar uma decisão judicial tão viciada a ponto de ser considerada inexistente? Se você já se perguntou se existem brechas no sistema jurídico para revisar decisões irreparáveis, este é o momento de entender os limites e possibilidades desse mecanismo. Afinal, quando direitos fundamentais estão em risco, o que fazer diante de uma sentença com vícios insanáveis? Descubra agora!
Preparamos este artigo para te ajudar a aprender:
Toggle1. O que é a Querela Nullitatis Insanabilis?
A Querela Nullitatis Insanabilis tem origem no direito romano, onde as nulidades eram classificadas em sanabilis (corrigíveis) e insanabilis (incorrigíveis). A versão moderna desse instituto é a ação declaratória de inexistência de sentença.
Atualmente, essa ferramenta é utilizada para corrigir vícios insanáveis, que tornam uma sentença juridicamente inexistente. Diferente de outras formas de impugnação, ela não possui prazo para ser proposta, pois trata de nulidade absoluta.
2. Quais são os meios para desfazer o trânsito em julgado?
Para entender como desfazer uma sentença transitada em julgado, é essencial conhecer os principais institutos jurídicos:
- Ação Rescisória: Prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, permite desconstituir sentenças viciadas por corrupção, erro de fato, dolo ou incompetência do juiz.
- Querela Nullitatis Insanabilis: Utilizada quando o vício é tão grave que impede a existência jurídica da sentença. Isso ocorre, por exemplo, na ausência de citação válida.
- Ação Anulatória: Aplica-se em casos onde nem a Ação Rescisória nem a Querela Nullitatis Insanabilis são cabíveis. Geralmente, questiona a validade de atos jurídicos.
3. Qual é a validade jurídica perante os tribunais superiores?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a Querela Nullitatis Insanabilis como um meio legítimo de impugnação, conforme jurisprudência do Recurso Especial 12.586/SP. Esse entendimento confirma que a ausência de citação válida impede a constituição do processo e pode levar à nulidade da sentença a qualquer tempo.
Ademais, essa ação não está sujeita a decadência ou prescrição, pois se fundamenta na inexistência de uma decisão judicial. Logo, sua competência é do juízo de primeiro grau, pois busca reconhecer a ausência de relação jurídica processual válida.
4. Qual é o entendimento da doutrina?
Grandes estudiosos, como Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, destacam que uma sentença só é válida se atender a pressupostos essenciais, como:
- Existência de um pedido formulado pelo autor;
- Atuação de um juiz competente;
- Citação válida do réu.
Quando esses requisitos não são cumpridos, o processo se torna um simulacro, e a sentença proferida é considerada juridicamente inexistente. Nesse caso, a Querela Nullitatis Insanabilis é a via adequada para declarar sua nulidade, sem necessidade de Ação Rescisória.
Por outro lado, sentenças nulas devem ser atacadas por Ação Rescisória, e não por Querela Nullitatis Insanabilis. A escolha errada do meio de impugnação pode resultar em prejuízos processuais.
Conclusão
A Querela Nullitatis Insanabilis é uma ferramenta essencial para combater sentenças que jamais deveriam ter existido. Contudo, seu uso deve ser criterioso, pois é necessário diferenciar nulidade absoluta de inexistência jurídica. Logo, cabe ao advogado analisar se esse é o instrumento adequado ou se a Ação Rescisória ou Ação Anulatória são mais apropriadas. Dessa forma, garantir a segurança jurídica é essencial para a preservação dos direitos das partes envolvidas.
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