Por Couto & Sasso Advocacia
Quando uma reportagem publica uma informação errada, o dano pode ser imediato. Mas você sabia que existe uma forma legal de reagir? A resposta está na Lei nº 13.188/2015, que trata do direito de resposta e de retratação. Afinal, como funciona a retratação em reportagem e o que fazer caso seu nome, imagem ou honra sejam indevidamente expostos?
A exposição pública indevida pode gerar impactos irreversíveis. Por isso, entender seus direitos é fundamental para agir com rapidez. Você sabe em que situações pode exigir reparação? Conhece o prazo para isso? E se o veículo se retratar sozinho, você ainda pode recorrer?
Neste conteúdo, vamos esclarecer todas essas dúvidas. Continue a leitura e descubra como garantir seu direito de resposta quando uma reportagem ultrapassa os limites legais.
Preparamos este artigo para te ajudar a aprender:
ToggleAbrangência da Lei e conceito de matéria ofensiva
Nos termos do artigo 1º, a lei abrange quaisquer meios de comunicação social, tais como televisão, rádio, jornais impressos, revistas, internet e outras plataformas digitais. O conceito de “matéria” utilizado pelo dispositivo legal é bastante amplo, incluindo reportagens, notícias, notas, artigos e qualquer conteúdo informativo que possa causar prejuízo à honra ou imagem do ofendido.
Importante destacar, conforme o § 2º do artigo 2º, que a legislação exclui do direito de resposta os comentários realizados por terceiros em áreas de comentários ou redes sociais vinculadas a veículos de comunicação, delimitando o alcance do instituto para evitar a responsabilização dos veículos por opiniões externas.
Direito à Resposta: proporcionalidade e gratuidade
O artigo 2º da lei é claro ao garantir que a resposta ou retificação seja gratuita para o ofendido e que esta seja proporcional ao agravo sofrido. Isso significa que a retratação deve utilizar o mesmo espaço, destaque e periodicidade do conteúdo ofensivo, respeitando a equivalência entre a ofensa e a resposta.
Por exemplo, se a ofensa foi veiculada em uma edição principal de um jornal impresso, a resposta deve ter o mesmo destaque e veiculação na edição seguinte. Caso a ofensa tenha ocorrido em um programa de televisão, a resposta deverá ser exibida em tempo equivalente e no mesmo horário, garantindo a mesma visibilidade.
Prazos para exercício do Direito de Resposta
O prazo para o ofendido exercer esse direito é de 60 dias, contados a partir da divulgação da matéria ofensiva. Para formalizar o pedido, deve-se enviar correspondência com aviso de recebimento ao veículo de comunicação responsável. O prazo é decadencial, ou seja, após seu término o direito não pode mais ser exercido.
Quando a matéria ofensiva é veiculada de maneira contínua e ininterrupta, o prazo começa a contar a partir da primeira divulgação (art. 3º, § 3º). Isso evita que o ofendido fique indefinidamente vulnerável e permita a reparação em tempo razoável.
Exercício do direito por terceiros
A lei também prevê mecanismos para que o direito de resposta seja exercido por representantes legais do ofendido, como no caso de incapacidade (art. 3º, § 2º, I), ou por familiares próximos, como cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, em situações de ausência do país ou falecimento do ofendido, desde que o pedido seja formulado dentro do prazo legal (art. 3º, § 2º, II).
Forma e duração da resposta ou retificação
A proporcionalidade é o princípio norteador para a forma da resposta. O artigo 4º especifica que:
- Para mídia impressa e internet, a resposta deve ter o mesmo destaque, periodicidade e dimensão da matéria ofensiva.
- Para televisão, a resposta precisa ser exibida com a mesma duração e no mesmo horário.
- Para rádio, deve obedecer ao mesmo critério de periodicidade e duração.
Além disso, se a ofensa foi veiculada em diferentes localidades (municípios ou estados), a resposta deve alcançar proporcionalmente o mesmo público, garantindo a efetividade da reparação.
Consequências da inobservância dos parâmetros
Se o veículo de comunicação não cumprir os parâmetros legais de veiculação da resposta, esta será considerada inexistente (art. 4º, § 3º), o que legitima o ofendido a buscar a tutela jurisdicional para assegurar seus direitos.
Também é fundamental interpretar o conteúdo da matéria e da resposta no contexto geral para evitar que se retirem trechos isolados que possam distorcer o sentido e prejudicar a finalidade do direito de resposta.
Ação judicial para garantir o direito de resposta
O artigo 5º disciplina a ação judicial cabível quando o veículo se recusa ou deixa de publicar a resposta solicitada no prazo de sete dias. Essa ação tramita preferencialmente no domicílio do ofendido, ou onde a ofensa teve maior repercussão, facilitando o acesso do lesado ao Judiciário.
O processo segue rito especial e sumário, com prazo máximo de 30 dias para decisão, e exige que o autor da ação junte provas da ofensa, o pedido negado de resposta e o texto da resposta a ser publicada. Não são permitidos pedidos cumulativos, reconvenção ou intervenção de terceiros, o que acelera o julgamento.
Procedimento judicial e tutela antecipada
Após o ajuizamento, o juiz deve citar o veículo para apresentar defesa e razões para eventual não divulgação da resposta no prazo de 24 horas. Em seguida, em até 24 horas após a citação, o juiz analisa a plausibilidade do pedido e pode determinar a publicação da resposta em até 10 dias, independentemente da manifestação do réu.
Nos casos de mídia impressa periódica, a resposta deve sair na edição imediatamente seguinte à da ofensa, ou excepcionalmente em edição extraordinária, para garantir a imediaticidade da reparação.
Medidas coercitivas e multas
A lei autoriza o juiz a impor multas diárias pelo descumprimento da ordem judicial, mesmo sem pedido da parte autora, além de adotar outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão, reforçando a efetividade do direito protegido.
Limites do direito de resposta
O direito de resposta ou retificação só será admitido quando tiver relação direta com a matéria originalmente veiculada, evitando que respostas desproporcionais ou desconexas prejudiquem o equilíbrio da comunicação (art. 8º). Contudo, situações em que a ofensa é feita sem citação nominal, mas com possibilidade de identificação, também são abrangidas.
Relação com ações de reparação por danos
O artigo 12 deixa claro que o direito de resposta é autônomo e não impede o ajuizamento de ações cíveis ou penais para reparação por danos morais, materiais ou à imagem. Ainda, o autor pode desistir do direito de resposta para unir, na mesma ação, pedido de indenização, que seguirá rito ordinário.
Jurisprudência do STF sobre a Lei nº 13.188/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade do direito de resposta e rejeitou argumentos de que ele representaria censura prévia ou violação à liberdade de imprensa. Destacou a importância dos princípios da equivalência e imediatidade, para que a resposta surta o efeito esperado, resguardando a honra e imagem da pessoa ofendida.
Além disso, o STF reconheceu que a retratação espontânea feita pelo veículo não exime a obrigação legal de garantir o direito de resposta, tampouco afasta eventual reparação por danos morais decorrentes da ofensa.
No julgamento das ADIs 5415, 5418 e 5436, o Plenário modificou o artigo 10 para permitir que decisões sobre a concessão de efeito suspensivo possam ser tomadas monocraticamente por magistrado do tribunal, acelerando a tramitação e protegendo os direitos do ofendido.
Conclusão
A Lei nº 13.188/2015 é fundamental para o equilíbrio entre o direito de resposta, liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade. Ela assegura mecanismos eficazes para que indivíduos e empresas possam corrigir informações ofensivas veiculadas pela mídia, reforçando a responsabilidade dos veículos de comunicação e promovendo uma comunicação social ética e responsável.