Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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A responsabilidade civil é o dever de reparar os danos causados por uma pessoa a outra. No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que circunstâncias uma pessoa pode ser responsabilizada por determinado dano e qual seria a devida medida proporcional a este dano. A reparação dos danos é realizada por meio de indenização, que quase sempre é monetária, sendo valorada frente a diversas variáveis que podem ser analisadas no caso concreto. Vejamos os artigos 186, 187 e 927 que dispõe sobre a responsabilidade de indenização para quem causa dano a outrem, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
…
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A teoria clássica da responsabilidade civil, ou teoria subjetiva, apresenta que a culpa é parte integrante da fundamentação da obrigação de reparar o dano. Assim sendo, em caso de inexistência de culpa, não existiria qualquer dever de reparação, necessitando a prova do nexo entre dano e culpa do agente. No entanto, a abrangência insuficiente dos diversos casos de reparação de danos, bem como, a dificuldade dos meios probatórios em demonstrarem a culpa, resultaram muitas vezes em uma vítima lesada e não indenizada.
Desta forma, surge a teoria objetiva da responsabilidade civil, prevendo a indenização do dano, em alguns casos, sem a necessidade da comprovação da culpa do agente. Esta teoria foi denominada teoria objetiva da responsabilidade civil. Nessas situações não há obrigação da existência do nexo entre dano e culpa do agente. Essa corrente se contra expressa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a saber:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Em complemento, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras conforme Súmula 297, do STJ, sendo assim as relações com seus clientes analisadas sob o prisma consumerista, segue súmula na íntegra:
“Súmula STJ – 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Ainda, as instituições financeiras podem ser enquadradas na responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento da súmula 479, do STJ, que dispõe o seguinte:
“Súmula STJ – 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No caso concreto (Processo n.º 0719991-03.2020.8.07.0016), foi ajuizada ação contra instituição financeira para ressarcir uma quantia transferida para a conta corrente de terceira pessoa, sob a alegação que a transação comercial realizada entre as partes não teria se concluído, mesmo após o devido pagamento pela parte ofendida.
O juízo singular entendeu que, por operar com verbas de terceiros, a instituição deve proceder com cautela adequada fazendo parte das suas atividades a prevenção de fraudes, conferindo a autenticidade dos dados e documentos apresentados na abertura da conta, em respeito às resoluções do Banco Central do Brasil.
Assim, foi decidido em sede recursal que a instituição financeira deveria reembolsar o cliente de boa-fé que realizou opagamento para terceiro, pois foi constatado que a transação era fraudulenta. A abertura de conta bancária para uso fraudulento faz incidir a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
Assim, podemos retirar o entendimento final que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por fraudes cometidas por seus supostos correntistas, visto que além de não descaracterizar o nexo de causalidade da responsabilidade subjetiva, também se faz presente a responsabilidade objetiva por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme entendimentos legais e jurisprudenciais. No entanto, essa responsabilidade só será observada caso ficar comprovado a falha na prestação de serviço no ato da abertura da conta bancária, ou seja, não utilização de meios adequados de prevenção.
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