Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida
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A Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, institui a Sociedade Anônima do Futebol, estabelecendo normas para sua constituição, governança, controle e transparência, além de definir meios de financiamento, tratamento dos passivos das entidades esportivas e um regime tributário específico.
A Sociedade Anônima do Futebol tem a possibilidade de emitir debêntures denominadas “debêntures-fut”, que possuem as seguintes características: a remuneração deve ser, no mínimo, equivalente ao rendimento anualizado da caderneta de poupança. Além disso, é permitida a estipulação de uma remuneração variável que pode estar vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol. O prazo para essas debêntures deve ser de dois anos ou mais.
Não é permitido que a Sociedade Anônima do Futebol recompre as debêntures-fut ou liquide antecipadamente, seja por resgate ou pré-pagamento, salvo se autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários. A remuneração deve ser paga periodicamente e as debêntures-fut devem ser registradas em um sistema de registro aprovado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme suas respectivas competências.
Os recursos obtidos através das debêntures-fut devem ser aplicados no desenvolvimento das atividades da Sociedade Anônima do Futebol, no pagamento de despesas ou dívidas relacionadas às suas atividades, conforme previsto na lei e no seu estatuto social.
Já o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) deve ser instituído pela Sociedade Anônima do Futebol com o objetivo de promover tanto o desenvolvimento da educação quanto o futebol, em colaboração com uma instituição pública de ensino. Este programa busca integrar e impulsionar a educação através do futebol e vice-versa.
A Sociedade Anônima do Futebol pode investir no PDE de várias formas, incluindo, mas não se limitando a:
1. Reformar ou construir escolas públicas e manter quadras ou campos de futebol.
2. Criar um sistema de transporte para alunos que participam do convênio, caso a quadra ou o campo não esteja na escola.
3. Fornecer alimentação para os alunos durante os períodos de recreação e treinamento no futebol.
4. Capacitar ex-jogadores profissionais para conduzir atividades no âmbito do convênio.
5. Contratar profissionais auxiliares, como preparadores físicos, nutricionistas e psicólogos, para acompanhar as atividades.
6. Adquirir equipamentos e materiais necessários para a prática esportiva.
A participação no convênio é restrita aos alunos regularmente matriculados na instituição conveniada, que devem manter um nível adequado de assiduidade e aproveitamento acadêmico conforme estabelecido no convênio.
Além disso, o Programa deve garantir oportunidades iguais para alunas matriculadas em escolas públicas, assegurando que meninas também tenham acesso ao esporte.
Para os atletas em formação que residem em alojamentos mantidos pela Sociedade Anônima do Futebol, a entidade deve assegurar que as instalações sejam certificadas quanto à habitabilidade, higiene, segurança contra incêndios e desastres. Deve haver um monitor responsável disponível durante todo o dia, convivência familiar, e a participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres, além de assistência religiosa para aqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.
Finalmente, é permitido à Sociedade Anônima do Futebol e às entidades associadas captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, incluindo aqueles previstos pela Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
As debêntures são uma importante forma de financiamento da SAF, e o PDE é um instrumento social e desportivo importante para a sociedade como um todo. Logo, como podemos verificar a SAF tem um potencial de transformar os negócios e a relação da sociedade com os esporte, que molda caracteres e transmite valores.
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