É possível contratos em moeda estrangeira?

Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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Os contratos desempenham um papel crucial nos negócios, proporcionando estrutura, clareza e segurança às transações comerciais. Eles são ferramentas legais que estabelecem os termos e condições acordados entre as partes envolvidas, ajudando a evitar mal-entendidos e conflitos. A importância dos contratos vai além da simples formalização de acordos; eles são fundamentais para garantir a integridade das relações comerciais.

Ao formalizar um contrato, as partes envolvidas têm a oportunidade de definir claramente as obrigações, responsabilidades e direitos de cada uma, criando um alicerce sólido para o relacionamento comercial. Isso não apenas protege os interesses das partes, mas também oferece um meio de resolução de disputas caso surjam problemas no decorrer da execução do contrato.

Quando se trata de transações em moeda estrangeira, a importância dos contratos se intensifica. As flutuações cambiais e as variações nas taxas de câmbio podem impactar significativamente as transações internacionais. Contratos detalhados e bem elaborados em moeda estrangeira ajudam a mitigar os riscos associados a essas oscilações, estabelecendo taxas de câmbio específicas, condições de pagamento e cláusulas que abordam potenciais alterações nas condições econômicas.

Os contratos em moeda estrangeira podem incluir disposições relacionadas à legislação e regulamentação internacional, proporcionando um guia claro sobre como lidar com questões legais que possam surgir em contextos transfronteiriços. Isso contribui para a previsibilidade e estabilidade nas transações internacionais, fatores essenciais para o sucesso e crescimento sustentável dos negócios em um cenário globalizado.

No entanto, a legislação brasileira, em princípio, veda a celebração de contratos em moeda estrangeira, conforme art. 315 e 315 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em seu art. 13 traz as possibilidades dessa estipulação em contrato, vejamos:

Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

I – nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II – nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III – nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV – na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;

V – na compra e venda de moeda estrangeira;

VI – na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

VII – nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII – nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX – em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.

Observemos que a análise em conjunto do parágrafo único com os dispositivos integrantes do código civilista deixam evidente que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é proibida.

Desse modo, o negócio precisa ser celebrado em uma das hipóteses de exceção para que a estipulação em moeda estrangeira seja válida e eficaz perante o direito brasileiro, sendo certo que, em qualquer outra situação, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente nacional.

Importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, revogado pela Lei 1486/2021. Sendo dois os entendimentos da corte:

a) sendo hipótese de contrato internacional, inserido nas exceções previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69, a indexação pela moeda estrangeira descortina-se legal, devendo ser convertida pela cotação da data do efetivo pagamento; e

b) sendo hipótese de contrato nacional, celebrado entre partes brasileiras, admite-se, em caráter excepcional, a estipulação em moeda estrangeira, devendo, no entanto, ser convertida pela cotação da data da celebração do negócio, atualizada pela correção monetária até o momento da efetiva liquidação. 

Esse entendimento traz que considerada válida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser feito no valor da moeda nacional da data da cotação do momento do fechamento do contrato. Ainda, o valor convertido deve ser atualizado pelo índice oficial de correção monetária, mantendo a moeda corrente nacional e retirando os efeitos da flutuação cambial.

Contratar um advogado para analisar um contrato antes da celebração é uma prática fundamental para a segurança e o sucesso das transações comerciais. A complexidade legal envolvida em contratos, juntamente com as nuances específicas de diferentes setores e leis locais, ressalta a necessidade de orientação especializada.

Assim, destacamos o papel do acompanhamento jurídico na celebração de negócios. Buscando a garantia de que as partes envolvidas estão cientes das implicações legais e dos riscos associados à transação. Isso não apenas protege os interesses das partes, mas também estabelece as bases para um relacionamento comercial sólido e duradouro, evitando conflitos e promovendo a confiança mútua. Esse processo não apenas minimiza riscos, mas também contribui para uma negociação mais equilibrada e favorável aos interesses das partes.  

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