Fim do congelamento e reajuste dos servidores

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Por Couto & Sasso Advocacia 

O Fim do congelamento e reajuste dos servidores representa um marco jurídico e institucional que redefine a valorização do funcionalismo público no pós-pandemia. Afinal, como ignorar quase dois anos de trabalho contínuo em meio ao maior colapso sanitário da história recente?

Com a publicação da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, reacende debates sobre justiça funcional, dignidade profissional e reparação de direitos suprimidos. Assim, o tema desperta atenção imediata de servidores, gestores públicos e operadores do Direito.

A Lei enfrenta um problema concreto: a necessidade urgente de corrigir o congelamento imposto durante a pandemia e restabelecer vantagens funcionais legítimas.

O que significa o fim do congelamento e reajuste dos servidores na prática?

Atualmente, o fim do congelamento e reajuste dos servidores assegura a restituição de 583 dias de tempo de serviço indevidamente suprimidos. Assim, o período de trabalho realizado durante a pandemia volta a produzir efeitos funcionais.

Ademais, a norma reconhece que o servidor não interrompeu suas atividades. Portanto, o tempo efetivamente trabalhado passa novamente a contar para progressões e vantagens.

Inclusive, essa restituição impacta diretamente a carreira funcional. Logo, o servidor recupera tempo, previsibilidade e segurança jurídica.

Por que a Lei Complementar nº 226/2026 corrige uma injustiça histórica?

Afinal, os servidores públicos sustentaram serviços essenciais em plena crise sanitária. Ademais, atuaram sob risco constante, adoecimento e sobrecarga extrema.

Porquanto o Estado exigiu continuidade absoluta do serviço, ele não poderia confiscar direitos funcionais. Assim, a nova lei reconhece essa contradição histórica.

Sobretudo, o legislador admite que a suspensão do tempo de serviço violou a lógica da proporcionalidade. Logo, a norma busca reparar uma injustiça institucionalizada.

Quais benefícios entram no reajuste dos servidores após a pandemia?

Conforme a Lei Complementar nº 226/2026, anuênio, triênio, quinquênio e sexta-parte integram os benefícios restituídos. Assim, a norma alcança vantagens diretamente ligadas ao tempo de serviço.

Outrossim, a licença-prêmio também retorna ao campo de incidência. Portanto, períodos de afastamento remunerado voltam a ser computados. Igualmente, mecanismos equivalentes previstos em legislações locais recebem proteção. Logo, cada ente pode abranger benefícios similares.

Quem tem direito ao pagamento retroativo dos servidores públicos?

De acordo com a lei, apenas entes que decretaram estado de calamidade pública podem autorizar os pagamentos. Assim, a norma respeita o contexto excepcional da pandemia.

Contudo, o pagamento não ocorre automaticamente. Portanto, cada ente precisa editar lei própria autorizando a restituição. Ademais, o servidor somente recebe se houver previsão orçamentária. Logo, o direito depende de regulamentação local.

Qual período a lei considera para a restituição do tempo de serviço?

Então, a legislação fixa o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Assim, delimita com precisão o intervalo de restrições severas.

Inclusive, esse recorte temporal coincide com a vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Portanto, o marco legal se mantém coerente. Por conseguinte, qualquer vantagem referente a esse período pode ser restituída. Logo, evita-se insegurança jurídica.

O pagamento ocorre automaticamente após o fim do congelamento?

Contudo, a lei não autoriza pagamentos automáticos. Assim, o ente federativo deve aprovar norma específica. Ademais, a administração precisa comprovar disponibilidade orçamentária. Portanto, o pagamento exige planejamento financeiro. A menos que esses requisitos se cumpram, o pagamento não ocorre. Logo, a lei preserva a responsabilidade fiscal.

Como a lei equilibra reajuste dos servidores e responsabilidade fiscal?

Porquanto exige estimativa de impacto orçamentário, a norma protege o equilíbrio das contas públicas. Assim, respeita o art. 113 do ADCT. Além disso, a lei observa o art. 169 da Constituição Federal. Portanto, condiciona vantagens à dotação orçamentária.

Com efeito, o reajuste não compromete a sustentabilidade fiscal. Logo, justiça funcional e controle financeiro coexistem. Decerto, a norma veda qualquer transferência de encargos entre entes federativos. Assim, cada esfera assume sua responsabilidade.

Ademais, a vedação preserva a autonomia administrativa. Portanto, evita repasses indevidos. Inclusive, a regra reforça o pacto federativo. Logo, impede desequilíbrios entre governos.

O que muda com a revogação das restrições da Lei Complementar nº 173/2020?

Por sua vez, a revogação do inciso IX do art. 8º elimina a vedação à contagem de tempo. Assim, o ordenamento deixa de restringir direitos.

Logo, a administração pode reconhecer vantagens antes bloqueadas. Portanto, a lei destrava a compensação funcional. Sobretudo, a revogação consolida a nova lógica normativa. Assim, encerra definitivamente o período de congelamento.

Quando o fim do congelamento e reajuste dos servidores começa a valer?

Enfim, a Lei Complementar nº 226/2026 entrou em vigor na data da publicação. Assim, seus efeitos são imediatos. Contudo, a implementação depende de regulamentação local. Portanto, cada ente precisa agir. Assim que os requisitos se cumprirem, os pagamentos podem ocorrer. Logo, o direito se torna exequível.

Conclusão

Portanto, o Fim do congelamento e reajuste dos servidores soluciona uma distorção histórica ao devolver tempo, direitos e dignidade funcional. Ao equilibrar justiça, legalidade e responsabilidade fiscal, a nova lei transforma reconhecimento tardio em reparação concreta e efetiva.

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