O Código de Defesa do Consumidor é aplicável para dentistas?

Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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A odontologia desempenha um papel crucial na nossa saúde e bem-estar geral. É uma disciplina médica especializada que se concentra na prevenção, diagnóstico e tratamento de condições relacionadas com os dentes, gengivas e boca. A importância da odontologia pode ser vista em diversos aspectos da nossa vida diária.

Após muitos anos de dedicação e de investimentos em educação o profissional obtém o diploma de odontologia, e após a sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia – CRO, inicia sua atividade profissional, que devido ao elevado valor social vem carregada de diversas obrigações legais.

Embora o arcabouço jurídico seja quase infinito, o bom senso e a ética são imprescindíveis para guiar o profissional de odontologia em sua carreira. No campo legal, o profissional precisa ficar atento a três importantes aspectos jurídicos de sua profissão, que estão relacionados ao CRO, ao Governo e ao Paciente, ou seja, manter-se apto ao trabalho é tão desafiador quanto finalizar a graduação em odontologia.

Ao profissional de odontologia cabe a estrita observância ao Código de Ética Odontológica, disciplinado pelo Conselho Federal de Odontologia por meio da Resolução CFO-118/2012, documento este que descreve de forma detalhada como o cirurgião-dentista, os profissionais técnicos e auxiliares, e as pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia devem se portar.

As atribuições do CRO são a fiscalização e a promoção da valorização dos profissionais de odontologia, visando melhorar a saúde bucal de toda a sociedade, e para atingir esses objetivos se faz necessária a cobrança de anuidade, cujo inadimplemento, embora não resulte na suspensão do exercício da profissão, poderá ensejar a inscrição do profissional nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda uma ação judicial para execução de eventuais débitos, nos termos do artigo 4°, inciso II, parágrafo único da Lei n° 12514/2011, e do artigo 8°, §1° da Lei n° 12514/2011.

Embora o CRO seja uma ramificação do Governo (Autarquia), faz-se necessário destacar aqui o papel do Governo na cobrança de impostos e suas implicações no dia a dia do profissional de odontologia.

Nesse sentido, o que o profissional de odontologia precisa ficar atento é que todas as suas obrigações fiscais precisam estar devidamente documentadas, a fim de que seja arrecadado o imposto devido, tanto dele profissional ou de sua clínica, quanto de seus pacientes, uma vez que há possibilidade de reduzir o imposto de renda por meio de demonstração de gastos com saúde, por exemplo.

Já a lei que mais faz parte do cotidiano do profissional de odontologia é certamente o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que irradia seus efeitos em cada atendimento ao paciente, que é classificado como consumidor, ao passo que o profissional é classificado como fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, vejamos: 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Ou seja, além da relação médico-paciente também há a relação consumidor-fornecedor, havendo distinção quanto ao modo de se aferir a responsabilização do profissional, a depender da forma como o serviço é prestado.

Vale dizer, o profissional que presta atendimento de forma individual em seu consultório responde de forma subjetiva, mediante a verificação de culpa, devendo-se apurar se houve negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, §4° do CDC, a saber:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Este mesmo profissional que ao longo da carreira transforma seu consultório em uma clínica, contratando outros profissionais e exercendo gestão empresarial passa a responder de forma objetiva, independente da verificação de culpa, de modo que sua não responsabilização está condicionada à prova de que o defeito inexiste ou que foi causado pelo próprio consumidor ou por terceiro, nos termos do art. 14, §3°, incisos I e II do CDC:

“§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Em regra, ninguém descumpre a lei intencionalmente, geralmente tal situação ocorre ou por desconhecimento ou por descuido, desta forma, o profissional de odontologia que agir com bom senso, ética, zelo e com observância aos temas jurídicos pontuais abordados acima certamente evitará questões judiciais.

Assim, observar as leis é de extrema importância para qualquer profissional, e isso inclui os profissionais da odontologia. É fundamental que o Direito seja visto pelo profissional de odontologia como uma ferramenta que o auxiliará na execução de seu trabalho, sendo de extrema importância uma análise jurídica preventiva, buscando mitigar riscos legais, proporcionando assim a segurança destes profissionais, e em consequência, de seus pacientes.  

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