O patrimônio de afetação e o contrato do imóvel em construção

Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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O compromisso de compra e venda de bem imóvel pode ser considerado um contrato preliminar,  atualmente tratado nos artigos 462 a 466 do Código Civil. Por meio deste instrumento jurídico o vendedor se compromete a efetivamente vender o imóvel ao comprador após o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

Desta forma, a celebração deste instrumento, busca vincular as partes e dar transparência ao negócio jurídico, Ainda, garantir que sejam cumpridos os termos acordados. Diante deste fato, todos os envolvidos precisam estar cientes das cláusulas do negócios e suas respectivas responsabilidades, pois, geralmente, é o primeiro documento assinado ao comprar um imóvel. A assinatura formaliza o aceite das condições, e após as condições estipuladas ocorre a transferência da posse e propriedade.

Cumpre informar, que o compromisso de compra e venda, não se confunde com a escritura pública de compra e venda, constante no artigo 108 do Código Civil. Um possui características de contrato preliminar, uma promessa, já a escritura pública é uma exigência legal de forma que transfere a propriedade do imóvel, possuindo normatividade jurídica bem específica.

Quando abordamos os compromissos de compra e venda, realizados com incorporações imobiliárias, a figura do Patrimônio de Afetação possui grande importância. O patrimônio de afetação possibilita uma certa separação de determinados bens do empreendimento imobiliário, possuindo características de uma garantia financeira para a concretização e entrega do empreendimento e proteção do patrimônio do incorporador. Em outros termos, a sua instituição tenta proteger o patrimônio destinado ao empreendimento objeto da incorporação imobiliária, desde que esteja em conformidade com os requisitos legais. Vejamos artigo 31-A da Lei 4.591/1964 alterada pela Lei 13.786 de 2018, conhecida como Lei do Distrato, vejamos:

“Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.”

A partir do dispositivo legal observamos que a instituição do patrimônio de afetação é uma faculdade do incorporador. Com o objetivo já exposto de conceder maior segurança jurídica da entrega do empreendimento aos compradores e investidores. Importante destaque, que mesmo nos casos de falência do incorporador, o  patrimônio de afetação não será objeto do concurso de credores, conforme artigo 31-F da Lei 4.591/1964, demonstrando o alto grau de força protetiva ao patrimônio de afetação, analisemos o dispositivo na íntegra:

“Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.”

Ainda, considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento, conforme artigo 31-B da Lei 4.591/1964.

A Lei nº 13.786/2018, também alterou a Lei 6.766/1979 de parcelamento do solo, prevê em seu artigo 32-A o seguinte:

Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

I – os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

II – o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; 

III – os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

IV – os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;

V – a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

§ 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:

I – em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;

II – em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

§ 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.

Já o art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/64, dispõe que:

“Art. 67-A.  Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: 

II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.”

Assim, como a instituição do patrimônio de afetação é facultativo ao incorporador é do interesse dos adquirentes e investidores do empreendimento observar se foi realizada a opção pela sua constituição no momento da assinatura do compromisso de compra e venda. Pois, conforme observado, esse fato implicará diretamente no valor a ser restituído em caso de distrato do negócio jurídico, risco este que poderá ser mitigado com a análise jurídica prévia à realização do negócio.

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