Por Couto & Sasso Advocacia
Você sabe o que é a ação de declaração de indignidade? Esse tema ganha cada vez mais relevância no Direito das Sucessões, pois define quando um herdeiro perde o direito de receber bens de uma herança. Afinal, será que qualquer atitude pode gerar a exclusão de um herdeiro? Quem tem legitimidade para propor essa ação? E como a recente mudança na lei transformou a aplicação prática desse instituto?
Aliás, muitas famílias enfrentam disputas dolorosas no momento da partilha justamente por não conhecerem as hipóteses legais de indignidade. Ademais, quando a sucessão envolve grandes patrimônios, ignorar a aplicação correta da lei pode resultar em enriquecimento de quem cometeu atos graves contra o falecido. Portanto, compreender a ação de declaração de indignidade representa um passo essencial para proteger a vontade do autor da herança e garantir que a sucessão respeite os limites legais.
Preparamos este artigo para te ajudar a aprender:
ToggleO que significa indignidade sucessória?
Com efeito, a indignidade sucessória consiste em uma sanção civil prevista no Código Civil que exclui o herdeiro ou legatário de participar da sucessão. Ou seja, quem cometeu determinados atos graves contra o autor da herança ou contra pessoas próximas a ele perde automaticamente o direito de receber os bens deixados.
Assim, a ação de declaração de indignidade funciona como um instrumento jurídico para reconhecer e efetivar essa exclusão. Afinal, o Direito das Sucessões não admite que alguém que desrespeitou de forma tão grave o falecido possa se beneficiar da herança.

Quem pode ajuizar a ação de declaração de indignidade?
Decerto, não apenas os herdeiros diretos podem propor a ação de indignidade. De acordo com o artigo 1.815 do Código Civil, qualquer interessado na sucessão possui legitimidade para requerer a exclusão do herdeiro indigno.
Logo, tanto os herdeiros necessários (como filhos, cônjuge ou pais) quanto legatários, testamenteiros ou até credores podem propor a ação. Inclusive, o prazo para ajuizamento é de quatro anos a contar da abertura da sucessão, o que significa que, após esse período, não será mais possível questionar judicialmente a indignidade.
Quais são as causas de indignidade previstas na lei?
Atualmente, o artigo 1.814 do Código Civil estabelece três situações específicas que configuram indignidade e resultam na perda da herança:
- Homicídio doloso ou tentativa – O herdeiro que mata ou tenta matar o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente torna-se automaticamente indigno.
- Acusação caluniosa ou crimes contra a honra – Quem acusa falsamente em juízo o autor da herança ou pratica crime contra a honra dele, de seu cônjuge ou companheiro também perde o direito à herança.
- Impedimento da liberdade de testar – O herdeiro que, por violência ou fraude, impede o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento também se torna indigno.
Enfim, essas hipóteses revelam que a lei valoriza a lealdade, o respeito e a preservação da vontade do falecido, afastando aqueles que agiram de forma contrária a esses princípios.
Os descendentes do herdeiro indigno também perdem a herança?
Embora o herdeiro indigno seja excluído, os efeitos dessa sanção não atingem seus descendentes. Portanto, os filhos do herdeiro excluído herdam em seu lugar, exercendo o direito de representação.
Assim, a lei busca equilibrar justiça e proteção à família, garantindo que a punição atinja apenas quem praticou o ato reprovável, sem prejudicar inocentes.
O caso Suzane Von Richthofen e a ação de indignidade
Conforme já decidiu a Justiça brasileira, a indignidade sucessória ganhou destaque no caso da herdeira Suzane Von Richthofen, condenada pelo assassinato dos próprios pais. Seu irmão ajuizou a ação de indignidade com base no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, obtendo êxito na exclusão dela da sucessão.
Com efeito, esse exemplo ilustra como a aplicação prática da ação protege a moralidade sucessória e evita que crimes graves sejam recompensados com a herança.
O que mudou com a Lei nº 14.661/2023?
A princípio, para que o herdeiro fosse considerado indigno, mesmo em casos de homicídio, era necessário ajuizar a ação de declaração de indignidade no juízo cível. Entretanto, a Lei nº 14.661/2023 trouxe uma mudança significativa ao acrescentar o artigo 1.815-A ao Código Civil.
De acordo com essa nova regra, basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o herdeiro seja automaticamente excluído da sucessão. Logo, não se exige mais a propositura de uma ação cível específica para reconhecer a indignidade.
A exclusão do herdeiro indigno é automática?
Assim que a sentença penal condenatória transita em julgado, a exclusão do herdeiro indigno acontece de forma imediata. Portanto, o tabelião ou o juiz responsável pela partilha deve aplicar a regra sem necessidade de decisão adicional.
Com o intuito de garantir segurança jurídica, a lei simplificou o procedimento e fortaleceu a conexão entre o Direito Penal e o Direito das Sucessões. Outrossim, essa inovação evita manobras protelatórias de herdeiros que, condenados criminalmente, ainda tentavam receber parte da herança.
Qual a importância prática da ação de indignidade?
Inclusive, a ação de declaração de indignidade continua relevante em casos em que não há sentença penal condenatória, mas existe a prática de atos previstos no artigo 1.814. Por exemplo, se um herdeiro impediu a elaboração de um testamento por fraude, mas não sofreu processo criminal, será necessário ajuizar a ação cível para declarar sua exclusão.
Portanto, embora a lei tenha reduzido a necessidade da ação em alguns casos, ela ainda cumpre papel essencial na defesa da moralidade sucessória.
Conclusão
Portanto, a ação de declaração de indignidade garante que apenas herdeiros dignos recebam os bens do falecido. Enquanto a lei anterior exigia processo judicial para qualquer exclusão, a Lei nº 14.661/2023 trouxe celeridade ao prever que a condenação criminal definitiva já exclui automaticamente o herdeiro. Enfim, esse instituto preserva a justiça, afasta os indignos e assegura que a herança respeite a memória e a vontade do autor da sucessão.
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