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- O que é a assinatura E-Gov e como ela funciona?
- Quais são os tipos de assinaturas eletrônicas previstas em lei?
- A assinatura E-Gov pode substituir o certificado ICP-Brasil?
- O que diz a legislação trabalhista sobre a forma de contratação?
- Há jurisprudência sobre o uso da assinatura E-Gov em relações de trabalho?
- Conclusão
- Nossos canais
- Pesquisa

Por Couto & Sasso Advocacia
Com a digitalização acelerada das relações jurídicas, a assinatura eletrônica passou a ser ferramenta indispensável. No entanto, qual a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista? Você já se perguntou se esse tipo de assinatura realmente garante segurança nas relações de trabalho?
Em tempos de transformação digital, saber se uma simples assinatura pela conta gov.br tem a mesma eficácia de um certificado ICP-Brasil pode evitar prejuízos relevantes. Imagine firmar um contrato de trabalho eletrônico e, depois, ver sua validade contestada judicialmente.
A resposta a essa dúvida exige atenção, principalmente das empresas. Afinal, a legislação brasileira diferencia tipos de assinatura eletrônica e nem todas produzem os mesmos efeitos. Com efeito, a assinatura E-Gov se popularizou entre cidadãos e empresas, mas seu uso em contratos particulares, especialmente na esfera trabalhista, ainda levanta incertezas.
Assim sendo, o presente artigo busca esclarecer em profundidade a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista, analisando os fundamentos legais, os tipos de assinatura reconhecidos e os posicionamentos ainda pendentes do Judiciário.
O que é a assinatura E-Gov e como ela funciona?
Primeiramente, a assinatura E-Gov é uma modalidade de assinatura eletrônica disponibilizada por meio da conta gov.br. Com ela, é possível assinar documentos eletronicamente, de forma gratuita, sem depender de certificado digital pago.
Ademais, o sistema classifica os usuários como “Bronze”, “Prata” ou “Ouro”, conforme o grau de verificação da identidade. Somente os níveis Prata e Ouro permitem o uso da assinatura eletrônica avançada.
De acordo com a Portaria nº 2.154/2021, essas categorias têm validade para interações com o setor público, com respaldo na Lei nº 14.063/2020 e no Decreto nº 10.543/2020. Tais normativos definem a aceitação e os requisitos para assinaturas eletrônicas em atos administrativos.
Contudo, embora possuam respaldo legal para uso público, esses instrumentos não garantem, automaticamente, a mesma eficácia em contratos firmados entre particulares. A assinatura E-Gov, ainda que avançada, não equivale à assinatura digital qualificada da ICP-Brasil.
Por consequência, a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista dependerá da finalidade do documento, do grau de segurança exigido e da aceitação pelas partes envolvidas no ato jurídico.
Em resumo, a funcionalidade é prática e acessível. Porém, exige análise criteriosa sobre os riscos e a ausência de uniformização jurisprudencial em relações privadas, especialmente nas trabalhistas.
Quais são os tipos de assinaturas eletrônicas previstas em lei?
A princípio, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 inaugurou a regulamentação das assinaturas digitais no Brasil, criando a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Essa norma instituiu a assinatura qualificada.
Conforme a Lei nº 14.063/2020, há três tipos de assinatura: simples, avançada e qualificada. Cada uma oferece diferentes níveis de segurança e requisitos técnicos para autenticar a identidade do signatário.
A assinatura simples apenas identifica o usuário com base em dados básicos, como CPF e e-mail. Dessa maneira, seu uso se restringe a transações de baixo risco, como declarações unilaterais sem valor financeiro significativo.
Já a assinatura avançada, como a fornecida pela plataforma gov.br nos níveis Prata e Ouro, assegura a integridade do documento e a autoria do signatário. Embora não exija certificado ICP-Brasil, precisa atender a requisitos técnicos específicos.
Enquanto isso, a assinatura qualificada utiliza certificado digital emitido por uma autoridade credenciada na ICP-Brasil. É considerada a mais segura e possui presunção legal de veracidade, sendo obrigatória para diversos atos jurídicos.
Portanto, entender essas diferenças é essencial para avaliar a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista, pois nem todas as assinaturas eletrônicas produzem os mesmos efeitos legais e probatórios.
Por fim, a classificação do tipo de assinatura impacta diretamente na admissibilidade e validade de documentos em processos judiciais e administrativos, o que se torna ainda mais relevante nas relações de trabalho.
A assinatura E-Gov pode substituir o certificado ICP-Brasil?
Em princípio, a assinatura E-Gov oferece facilidade e acessibilidade. Ela é emitida sem custos e permite a assinatura de documentos com validade jurídica perante órgãos públicos. No entanto, sua equivalência à assinatura qualificada ainda é limitada.
Ainda mais, o certificado ICP-Brasil possui presunção legal de autenticidade. Ele conta com cadeia hierárquica de autoridades certificadoras, o que confere robustez técnica e jurídica ao documento assinado.
Entretanto, o Decreto nº 10.543/2020 e a Lei nº 14.063/2020 não estendem, de forma automática, essa equivalência à esfera privada. A assinatura E-Gov, mesmo classificada como avançada, não tem os mesmos efeitos legais da assinatura qualificada.
Por conseguinte, a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista continua sendo uma zona cinzenta. A ausência de jurisprudência consolidada impede afirmações categóricas sobre sua eficácia em contratos de trabalho.
Inclusive, nas relações contratuais mais sensíveis, como os vínculos empregatícios, o uso de assinatura com maior grau de segurança jurídica é sempre recomendável. O risco de nulidade por fragilidade probatória é real.
Dessa forma, a assinatura E-Gov não substitui, na totalidade dos casos, o uso do certificado digital ICP-Brasil. A escolha do tipo de assinatura deve considerar o risco jurídico e o impacto da eventual invalidade do documento.
O que diz a legislação trabalhista sobre a forma de contratação?
A saber, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 443, permite contratos de trabalho por escrito ou verbalmente. Isso indica uma abertura legal quanto à forma utilizada na contratação.
Similarmente, o artigo 107 do Código Civil confirma que, salvo forma especial exigida por lei, o negócio jurídico independe de forma escrita. Com isso, contratos de trabalho celebrados eletronicamente têm fundamento legal.
Surpreendentemente, a legislação não proíbe a assinatura eletrônica em contratos trabalhistas. Ao contrário, a tendência da jurisprudência tem sido reconhecer a validade desses instrumentos em contextos formais.
No entanto, é preciso cautela. Como a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista não foi expressamente tratada pelos tribunais superiores, a adoção dessa ferramenta exige análise do risco envolvido.
Portanto, embora a forma eletrônica seja viável, ela deve estar acompanhada de elementos adicionais de prova e segurança, especialmente em disputas judiciais sobre vínculos empregatícios ou direitos trabalhistas.
Em última análise, a legislação admite formas flexíveis para manifestação de vontade, mas a ausência de precedentes judiciais consolidados sobre o uso da assinatura E-Gov exige atenção redobrada.
Há jurisprudência sobre o uso da assinatura E-Gov em relações de trabalho?
Atualmente, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não se manifestaram especificamente sobre o uso da assinatura E-Gov entre particulares.
Aliás, a própria Lei nº 14.063/2020 limita sua abrangência às interações com entes públicos. Isso gera um vácuo jurídico sobre a aplicabilidade dessa assinatura nas relações contratuais privadas.
Por isso, a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista permanece como um tema sem pacificação. Essa incerteza expõe empregadores e empregados a riscos processuais.
Ainda que a ferramenta seja eficiente, sem jurisprudência firmada, sua utilização exige prudência. Uma eventual impugnação poderá gerar insegurança e nulidade de cláusulas contratuais.
Assim sendo, o uso da assinatura gov.br deve sempre considerar a análise do caso concreto. Quando envolver direitos relevantes, a adoção de assinatura qualificada ainda é a opção mais segura.
Em resumo, a ausência de posicionamento judicial consolidado reforça a necessidade de precaução no uso da E-Gov em relações privadas, especialmente nos contratos de trabalho.
Conclusão
Diante de todas as nuances apresentadas, a validade jurídica da assinatura E-Gov no âmbito trabalhista ainda carece de respaldo normativo e jurisprudencial específico. Embora a legislação permita formas eletrônicas na contratação de trabalho, a assinatura gov.br — classificada como avançada — não possui a mesma força probatória da assinatura qualificada da ICP-Brasil. Por isso, a decisão de usá-la deve sempre considerar o contexto fático, o risco jurídico envolvido e a ausência de precedentes judiciais claros. Optar pela segurança pode evitar litígios futuros.
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