Por Couto & Sasso Advocacia
Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro proteger a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, existe uma ferramenta que rompe com essa estabilidade em situações extremas: a Querela Nullitatis Insanabilis.
Mas o que exatamente caracteriza essa exceção? Como uma sentença pode ser considerada juridicamente inexistente? Quando um erro processual é tão grave que destrói a validade de todo o processo, há mecanismos para reverter a situação — mesmo anos após o encerramento da ação.
Nesse contexto, compreender como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis é essencial para qualquer profissional do Direito ou cidadão que suspeite de um vício processual insanável. Afinal, o que fazer quando a Justiça falha de forma tão profunda que a própria sentença perde o valor jurídico?
Primeiramente, convém lembrar que esse instituto tem raízes no Direito Romano. Naquela época, distinguia-se entre nulidade sanável (sanabilis) e insanável (insanabilis). A primeira permitia correções; a segunda invalidava tudo.
Atualmente, essa distinção sobrevive por meio da querela nullitatis insanabilis, que equivale à moderna ação declaratória de inexistência de sentença. Seu objetivo é extirpar decisões que jamais deveriam ter existido juridicamente.
Assim sendo, a ferramenta destina-se a casos extremos, como a ausência total de citação válida. Nesses casos, não há formação da relação jurídica processual. A sentença proferida é apenas um ato nulo de pleno direito.
Ademais, não se trata de revisar uma decisão válida, mas sim de reconhecer que o processo sequer existiu de fato. Portanto, não há coisa julgada a ser respeitada.
Sob o mesmo ponto de vista, diversos doutrinadores reforçam que a Querela Nullitatis Insanabilis não deve ser confundida com a nulidade relativa. Ela lida com a inexistência, não com a invalidade.
Logo, compreender como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis permite diferenciar corretamente os vícios passíveis de correção e os que anulam por completo a relação processual.
Antes de tudo, é fundamental entender que o sistema jurídico oferece três mecanismos principais para desconstituir sentenças com vícios: a Ação Rescisória, a Ação Declaratória de Inexistência (Querela Nullitatis Insanabilis) e a Ação Anulatória.
A Ação Rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil. Seu uso é reservado a hipóteses taxativas, como dolo, colusão, erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica.
Contudo, essa ação possui prazo decadencial de dois anos, o que limita sua aplicabilidade.
Por outro lado, a Querela Nullitatis Insanabilis pode ser proposta a qualquer tempo. Ela não está sujeita a decadência nem prescrição, visto que combate a inexistência jurídica.
Enquanto isso, a Ação Anulatória surge como alternativa quando não se configuram as hipóteses da Rescisória nem os vícios extremos da Querela. Trata-se de um instrumento subsidiário, geralmente usado em negócios jurídicos.
Assim, saber como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis ajuda o operador do Direito a escolher corretamente a ferramenta adequada diante de vícios processuais graves.
Sobretudo, confundir os institutos pode gerar prejuízos irreparáveis às partes envolvidas. Cada um possui fundamentos, prazos e finalidades distintos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Querela Nullitatis Insanabilis tem plena validade no sistema jurídico brasileiro.
Inclusive, no Recurso Especial 12.586/SP, o STJ foi categórico: sem citação válida, não há processo. E, sem processo, não há sentença com trânsito em julgado.
Por isso, essa ação pode ser proposta a qualquer momento, independentemente do tempo decorrido.
Conforme decisões recentes, os tribunais reconhecem que certos vícios, como a ausência de citação ou a incompetência absoluta do juízo, comprometem a própria existência do processo.
Entretanto, a jurisprudência também alerta: a utilização inadequada desse instrumento para atacar simples nulidades pode acarretar indeferimentos.
Assim sendo, entender como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis é vital para não confundir vício insanável com nulidade passível de rescisória.
Em suma, o sucesso da demanda depende da correta identificação do vício processual e da adequação do instrumento jurídico escolhido.
Segundo doutrinadores como Tereza Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina, a sentença inexistente decorre da ausência de pressupostos essenciais.
Por exemplo: se não houve citação válida, não se formou a relação processual. Qualquer sentença decorrente desse processo é apenas uma aparência de ato jurídico.
Em tais casos, não há coisa julgada material. O que existe é um "simulacro" de processo, desprovido de validade jurídica.
Eventualmente, isso pode ocorrer em situações de ausência de legitimidade das partes, inexistência de interesse de agir ou incompatibilidade entre pedido e norma legal.
Nesse sentido, a sentença que julga o mérito sem atender às condições da ação não se torna definitiva. Pelo contrário, revela-se juridicamente inexistente.
Por conseguinte, a única via adequada é a ação declaratória de inexistência — ou seja, a Querela Nullitatis Insanabilis.
Por fim, cabe destacar que a utilização da Querela Nullitatis Insanabilis encontra respaldo nas normas fundamentais do processo civil.
Com efeito, vícios insanáveis violam diretamente esses princípios estruturantes, autorizando o manejo da Querela Nullitatis Insanabilis.
Em conclusão, a Querela Nullitatis Insanabilis representa uma ferramenta excepcional para anular sentenças que jamais deveriam ter sido proferidas. Quando o processo apresenta vícios tão graves que comprometem sua própria existência, não se trata mais de nulidade, mas de inexistência jurídica. Portanto, escolher o instrumento adequado — entre ação rescisória, ação anulatória ou querela nullitatis — exige atenção, técnica e profundo conhecimento processual. Essa escolha impacta diretamente na preservação dos direitos fundamentais das partes e na legitimidade das decisões judiciais.
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