Como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis?

Por Couto & Sasso Advocacia

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Você sabia que, em algumas situações, é possível questionar a validade de uma sentença, mesmo após ela ter transitado em julgado? Embora o princípio da coisa julgada garanta estabilidade às decisões judiciais, há uma exceção: a Querela Nullitatis Insanabilis. Como funciona a Querela Nullitatis Insanabilis?

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O que pode tornar uma decisão judicial tão viciada a ponto de ser considerada inexistente? Se você já se perguntou se existem brechas no sistema jurídico para revisar decisões irreparáveis, este é o momento de entender os limites e possibilidades desse mecanismo. Afinal, quando direitos fundamentais estão em risco, o que fazer diante de uma sentença com vícios insanáveis? Descubra agora!

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1. O que é a Querela Nullitatis Insanabilis?

A Querela Nullitatis Insanabilis tem origem no direito romano, onde as nulidades eram classificadas em sanabilis (corrigíveis) e insanabilis (incorrigíveis). A versão moderna desse instituto é a ação declaratória de inexistência de sentença.

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Atualmente, essa ferramenta é utilizada para corrigir vícios insanáveis, que tornam uma sentença juridicamente inexistente. Diferente de outras formas de impugnação, ela não possui prazo para ser proposta, pois trata de nulidade absoluta.

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2. Quais são os meios para desfazer o trânsito em julgado?

Para entender como desfazer uma sentença transitada em julgado, é essencial conhecer os principais institutos jurídicos:

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  1. Ação Rescisória: Prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, permite desconstituir sentenças viciadas por corrupção, erro de fato, dolo ou incompetência do juiz.
  2. Querela Nullitatis Insanabilis: Utilizada quando o vício é tão grave que impede a existência jurídica da sentença. Isso ocorre, por exemplo, na ausência de citação válida.
  3. Ação Anulatória: Aplica-se em casos onde nem a Ação Rescisória nem a Querela Nullitatis Insanabilis são cabíveis. Geralmente, questiona a validade de atos jurídicos.
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3. Qual é a validade jurídica perante os tribunais superiores?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a Querela Nullitatis Insanabilis como um meio legítimo de impugnação, conforme jurisprudência do Recurso Especial 12.586/SP. Esse entendimento confirma que a ausência de citação válida impede a constituição do processo e pode levar à nulidade da sentença a qualquer tempo.

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Ademais, essa ação não está sujeita a decadência ou prescrição, pois se fundamenta na inexistência de uma decisão judicial. Logo, sua competência é do juízo de primeiro grau, pois busca reconhecer a ausência de relação jurídica processual válida.

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4. Qual é o entendimento da doutrina?

Grandes estudiosos, como Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, destacam que uma sentença só é válida se atender a pressupostos essenciais, como:

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  • Existência de um pedido formulado pelo autor;
  • Atuação de um juiz competente;
  • Citação válida do réu.
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Quando esses requisitos não são cumpridos, o processo se torna um simulacro, e a sentença proferida é considerada juridicamente inexistente. Nesse caso, a Querela Nullitatis Insanabilis é a via adequada para declarar sua nulidade, sem necessidade de Ação Rescisória.

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Por outro lado, sentenças nulas devem ser atacadas por Ação Rescisória, e não por Querela Nullitatis Insanabilis. A escolha errada do meio de impugnação pode resultar em prejuízos processuais.

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Conclusão

A Querela Nullitatis Insanabilis é uma ferramenta essencial para combater sentenças que jamais deveriam ter existido. Contudo, seu uso deve ser criterioso, pois é necessário diferenciar nulidade absoluta de inexistência jurídica. Logo, cabe ao advogado analisar se esse é o instrumento adequado ou se a Ação Rescisória ou Ação Anulatória são mais apropriadas. Dessa forma, garantir a segurança jurídica é essencial para a preservação dos direitos das partes envolvidas.

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