Por Couto & Sasso Advocacia
Atualmente, contratos desempenham um papel essencial no mundo dos negócios, garantindo segurança e transparência nas transações comerciais. Mas você sabia que a legislação brasileira possui restrições quanto à utilização de moeda estrangeira em contratos firmados no território nacional?
Afinal, é possível contratos em moeda estrangeira? Quais são as regras e exceções previstas na legislação? Descubra como essa prática pode impactar os negócios e quais precauções devem ser tomadas para evitar riscos financeiros e jurídicos.
Primordialmente, a legislação brasileira proíbe contratos em moeda estrangeira, salvo exceções expressamente previstas. Conforme os artigos 315 e 318 do Código Civil, obrigações pecuniárias devem ser cumpridas em moeda nacional. Entretanto, a Lei nº 14.286/2021 trouxe novas diretrizes sobre esse tema.
Conforme o artigo 13 dessa legislação, há situações específicas nas quais a estipulação de pagamento em moeda estrangeira é permitida:
Surpreendentemente, qualquer estipulação de pagamento em moeda estrangeira fora dessas exceções é considerada nula de pleno direito.
Analogamente, o STJ possuía entendimento baseado no Decreto-Lei nº 857/1969 (revogado pela Lei 14.286/2021), estabelecendo que:
Decerto, mesmo quando permitida, a contratação em moeda estrangeira precisa respeitar a obrigatoriedade de conversão para moeda nacional, eliminando os impactos da flutuação cambial.
Eventualmente, a elaboração de um contrato envolve questões técnicas que exigem atenção aos detalhes. Por isso, contar com a assessoria de um advogado especializado é fundamental para:
Portanto, sempre que houver dúvidas sobre contratos em moeda estrangeira, contar com orientação jurídica é a melhor estratégia para evitar problemas futuros e assegurar o cumprimento das obrigações de forma lícita e eficaz. Afinal, um contrato bem estruturado é a chave para um negócio seguro e rentável.
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